Súmula: Estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH/PR, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e pelo disposto no Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010;Considerando a Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídrico, que tem como objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequados dos recursos naturais e incentivar e promover a captação, preservação e o aproveitamento das águas pluviais; Considerando o disposto na Lei Estadual 12.726, de 26 de novembro de 1.999, que além de instituir a Política Estadual de Recursos Hídricos e assegurar os direitos de uso, juntamente com o Decreto Estadual 9.130, de 27 de dezembro de 2.010, estabelecem as competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica;Considerando a articulação existente entre a Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico; Considerando as recomendações constantes da Resolução 101CERH, de 19 de julho de 2017, sobre os critérios de enquadramento de corpos de água segundo seus usos preponderantes:Considerando a Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em seu artigo 46 estabelece que em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, que obrigue a adoção de racionamento,declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos,o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; Considerando que o artigo 38 e seus incisos VI e VIII da Lei Estadual 12.726, de 26 de novembro de 1.999, determinam ser de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CERH/PR, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos–SEGRH/PR, estabelecer critérios e normas gerais tanto para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos como sobre a sua cobrança; Considerando o que o artigo 20 inciso IX da Lei Estadual 12.726/1999 estabelece que no cálculo do valor a ser cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos deve ser observado o fator referente às proporcionalidades da vazão outorgada, bem comodo uso consumptivo em relação à vazão outorgável; Considerando a ocorrência,no Estado do Paraná,de áreas hidrográficascomprometidas em termos de quantidade de água para diluição de efluentes e/ou captação para consumo, necessitado ações que permitam dirimir os conflitos de forma a viabilizar o uso racional dos recursos hídricos, RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer diretrizes e critérios gerais para determinação de áreas críticas quanto ao uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná.
Art. 2°. Para efeito desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - área crítica: porção hidrográfica em que se identifica potencial conflito quanto ao uso de recursos hídricos, por indisponibilidade hídrica ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de contaminação de águas subterrâneas;
II - alocação negociada: processo pelo qual os usuários de determinada fonte hídrica se reúnem para discutir, com base nas previsões de disponibilidade hídrica, quanto de água poderá ser utilizado por cada usuário ou setores usuários ao longo de determinado tempo;
III – Portaria Temporária: ato administrativo emitido pelo Poder Público Outorgante referente às outorgas, que restringe o direito de uso de recursos hídricos da coletividade de usuários na área crítica, durante o período de indisponibilidade hídrica causada por eventos hidrológicos críticos de origem natural;
IV - risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso na disponibilidade hídrica em termos de quantidade e/ou qualidade da água;
V - Declaração de Área Crítica – DAC: ato administrativo do Poder Outorgante que, após análise técnica, institui porção hidrográfica como crítica quanto ao uso de recursos hídricos.
Art. 3º. Enquadram-se no conceito de áreas críticas as situações em que:
I – a soma das vazões outorgadas aos usuários e requeridas pelos que estão em processo de regularização na bacia ultrapassar a vazão máxima outorgável, conforme definido pelo Comitê de Bacia responsável ou pelo Poder Outorgante, onde não houver Comitê instalado;
II - houver constatação de comprometimento do curso hídrico utilizado para abastecimento público ou quando houver alteração, estatisticamente comprovada, em relação aos parâmetros de qualidade de água relacionados à classe do enquadramento do curso hídrico utilizado para abastecimento público;
III – a explotação dos aquíferos superar as recargas naturais, provocando acentuado rebaixamento dos níveis d’água ou interferências entre poços, a ser estabelecido caso a caso;
IV – houver constatação de contaminação da água subterrânea ou quando houver alteração, estatisticamente comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade das águas subterrâneas, indicando contaminação ou risco à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a serem protegidos;
V – a vazão no posto de monitoramento fluviométrico de referência apresentar valores iguais ou inferiores a 50% da Q95, ou outro percentual determinado por estudo específico para a região.
Art. 4º. O processo de Declaração de Área Crítica (DAC) quanto ao uso de recursos hídricos, iniciar-se-á pelo Instituto Água e Terra, podendo também ser requerido:
I – pelo Comitê de Bacia Hidrográfica;
II – pelos usuários de água envolvidos no conflito;
III – pelo Ministério Público;
IV - Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
§1º. Iniciado o procedimento de análise de requerimentos de DAC, o Comitê de Bacias deve ser desde logo comunicado, com exceção da hipótese do inciso I.
§2º. O formulário e o procedimento para requerimento de DAC, quanto ao uso de recursos hídricos, devem estar disponibilizados no site do Instituto Água e Terra.”
Art. 5º. Compete ao Instituto Água e Terra a análise dos requerimentos e a emissão da DAC, por portaria específica, declarando a porção hidrográfica ou hidrogeológica como área crítica quanto ao uso de recursos hídricos.
Art. 6º. Para a análise dos requerimentos de DAC quanto ao uso dos recursos hídricos, deve ser considerado com relação à área em análise, no mínimo:
I – municípios de abrangência;
II – as Áreas Estratégicas de Gestão -AEG;
III – o Comitê de Bacia;
IV – os usuários outorgados e não outorgados, com a indicação das respectivas modalidades, finalidades de uso de água e vazões outorgadas;
V – a soma das vazões outorgadas e da estimativa das vazões não outorgadas;
VI – a vazão outorgável.
Parágrafo único. A identificação dos usos e intervenções em recursos hídricos por usuários não outorgados, podem ser feitas por campanhas de cadastramento e regularização, com a notificação para que regularizem o seu uso.
Art. 7º. Nos casos em que a análise dos requerimentos de DAC incidirem nas situações estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º desta Resolução, também deve ser considerada:
I – a delimitação da área de contribuição a montante e/ou a jusante de um determinado ponto, devidamente identificado por coordenadas;
II – a identificação dos cursos d’água incluídos na área analisada e sua respectiva classe de enquadramento;
III – os dados hidrológicos de referência na bacia;
IV – as análises físico-químicas atualizadas da água bruta, quando cabível.
Parágrafo único. Caso o requerimento de DAC se dê em razão do comprometimento do sistema de abastecimento público de água, deve-se considerar:
a) identificação do sistema de abastecimento público afetado pelo conflito;
b) análise de disponibilidade de fontes alternativas.
Art. 8º. Nos casos de análise dos requerimentos de DAC contempladas nas situações constantes no inciso III do artigo 3º desta Resolução, deve-se observar:
I – as unidades aquíferas;
II – os cursos d’água e poços;
III – dados hidrológicos de referência;
IV – dados do automonitoramento (regime de bombeamento, vazão e nível da água);
V – dados dos poços de monitoramento de água subterrânea;
VI – a estimativa de recarga;
VII – a execução de testes de produção simultânea, quando necessário.
Art. 9º. Nos casos de análise dos requerimentos de DAC previstos no inciso IV do artigo 3º desta Resolução, também deve ser observado:
III – as análises físico-químicas atualizadas da água (bruta) dos poços;
IV – as áreas, locais, atividades, instalações potencialmente poluidoras e que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a ser protegido;
V - a comparação das concentrações determinadas em amostras de água com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e com os valores orientadores da legislação vigente. Para substâncias que não possuam valores estabelecidos, serão propostos limites ou adotados padrões internacionais;
VI – os estudos hidrogeoquímicos específicos sobre anomalias da água subterrânea que possam comprometera saúde humana, quando cabível.
Parágrafo único. Pode o Instituto Água e Terra solicitar, no caso do inciso III deste artigo, análises físico-químicas de água atualizadas em relação aos parâmetros por ele definidos, quando houver suspeita de contaminação em razão de atos praticados pelos usuários da água, às custas destes.
Art. 10. Nas análises dos requerimentos de DAC previstos no inciso V do artigo 3º, também deve ser contemplado:
I – a delimitação da área de contribuição a montante e/ou jusante de um determinado ponto identificado por suas coordenadas;
II – os dados hidrológicos de referência na área em análise;
III – os estudos de simulação de balanço hídrico;
IV – a identificação do sistema de abastecimento público afetado pela escassez;
V – a análise da disponibilidade de fontes alternativas.
Art. 11. Na DAC deve constar no mínimo:
I – a justificativa da declaração, conforme as situações estabelecidas no artigo 3º desta Resolução;
II – a porção hidrográfica ou hidrogeológica objeto da declaração, delimitada por coordenadas geográficas, quando for o caso;
III – os dados de referência utilizados na análise técnica;
IV – o período de vigência da restrição ou o parâmetro de referência que indique o reestabelecimento das condições da porção hidrográfica e hidrogeológica;
V – o parâmetro ou o conjunto de parâmetros físico-químicos que identifiquem a contaminação, quando aplicável.
Art. 12. Nos casos em que a DAC for emitida em razão das situações estabelecidas nos incisos I, II, III e V do artigo 3º desta Resolução, o Instituto Água e Terra em conjunto com o Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente, convocará os usuários para elaborarem proposta de alocação negociada de recursos hídricos para fins de regularização em processos de outorga de direito.
§1º. A proposta de alocação negociada de recursos hídricos de que trata o caput deste artigo deve contemplar:
I – a identificação dos usuários sujeitos a outorgade direito de recursos hídricos na área de conflito, que estejam instalados, outorgados ou não outorgados;
II – a indicação das modalidades e finalidadesdos usos e das vazões requeridas;
III – a distribuição da vazão disponível entre os usuários;
IV – outras ações correlatas.
§2º. Quando houver impossibilidade de alocação negociada, pode o Instituto Água e Terra solicitar ao Comitê da Bacia Hidrográfica a reavaliação dos critérios de outorga.
§3º. Os usuários poderão constituir representação junto ao Instituto Água e Terra visando à adequação da outorga para alocação negociada.
§4º. Após a publicação da DAC, para as situações descritas nos incisos I, II e III do artigo 3º, as outorgas de direito de uso de recursos hídricos vigentes na área em análise, deverão ser alteradas mediante a emissão de novas portarias de outorga com as metas acordadas na alocação negociada.
§5º. Quando a DAC for emitida em razão da situação descrita no inciso V do artigo 3º desta Resolução, o Instituto Água e Terra emitirá Portaria Temporária com os novos parâmetros estabelecidos pelas metas acordadas na alocação negociada, ficando suspensos os efeitos das outorgas de direito de uso de recursos hídricos concedidos antes da publicação da DAC, durante a sua validade.
Art. 13. Nos casos descritos no art. 3º, inciso IV, o Instituto Água e Terra deverá comunicar aos usuários de recursos hídricos, para que apresentem comprovação da qualidade da água em relação à(s) substância(s) identificada(s), de acordo com os usos.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra suspenderá, parcial ou totalmente, as outorgas de direito ou novas captações subterrâneas, desde que não se comprove a qualidade da água para o uso pretendido, superando-se o fato que determinou a restrição do uso da água.
Art. 14. Nas bacias em que for publicada a DAC, para fins de aplicação dos instrumentos de outorgas prévia e de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, compete ao Instituto Água e Terra enquadrar transitoriamente os cursos d’água nos casos em que não houver classificação pelo Comitê de Bacia Hidrográficae pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, definindo metas progressivas para atingir a Classe 3 (três) até o ano de 2.040.
Parágrafo único. Permanecerá válido o disposto no § 5º do artigo 12 até que o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberem sobre o enquadramento.
Art. 15. Os parâmetros estabelecidos na portaria temporária deverão ser considerados na cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, com a finalidade de manter a proporcionalidade com a vazão outorgada.
Art. 16. O Instituto Água e Terra elaborará inventário identificando as áreas críticas e o disponibilizará em seu endereço eletrônico.
Art. 17. O Instituto Água e Terra adotará, quando couber, os procedimentos previstos nesta Resolução na análise dos processos de outorga que se encontram em andamento.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
MARCIO NUNES Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado