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Resolução CERH 09 - 29 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10784 de 5 de Outubro de 2020

Súmula: Estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná.

O  CONSELHO  ESTADUAL  DE  RECURSOS  HÍDRICOS  –  CERH/PR,  no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e pelo disposto no Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010;
Considerando a Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídrico, que tem como objetivos assegurar à atual  e  às  futuras  gerações  a  necessária  disponibilidade  de  água,  em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, a utilização racional e   integrada   dos   recursos   hídricos,   com   vistas   ao   desenvolvimento sustentável, a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequados dos recursos naturais e incentivar  e  promover  a  captação,  preservação  e  o  aproveitamento  das águas pluviais;
 
Considerando o  disposto  na  Lei  Estadual  12.726,  de  26  de  novembro  de 1.999, que  além  de  instituir  a  Política  Estadual  de  Recursos  Hídricos e assegurar os direitos de uso, juntamente com o Decreto Estadual 9.130, de 27 de  dezembro  de  2.010, estabelecem as  competências dos  Comitês  de  Bacia Hidrográfica;
Considerando  a  articulação existente  entre  a  Lei  Federal  9.433,  de  08  de janeiro  de  1997,  que  institui  a  Política  Nacional  de  Recursos  Hídricos  e  a  Lei Federal  11.445,  de  05  de  janeiro  de  2007,  que  estabelece  as  diretrizes nacionais  para  o  saneamento  básico  e  para  a  política  federal  de  saneamento básico;
 
Considerando as recomendações  constantes  da  Resolução  101CERH,  de  19 de  julho  de  2017,  sobre  os  critérios  de  enquadramento  de  corpos  de  água segundo seus usos preponderantes:
Considerando a Lei  Federal  11.445, de 05 de  janeiro  de  2007, em  seu  artigo 46  estabelece  que em situação crítica  de  escassez  ou  contaminação  de recursos  hídricos,  que obrigue a  adoção  de  racionamento,declarada  pela autoridade  gestora  de  recursos  hídricos,o  ente  regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,  garantindo  o  equilíbrio  financeiro  da  prestação  do  serviço  e  a gestão da demanda;
 
Considerando que o artigo 38 e seus incisos VI e VIII da Lei Estadual 12.726, de  26  de  novembro  de  1.999, determinam ser de competência do  Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CERH/PR, na condição de órgão deliberativo e  normativo  central  do  Sistema  Estadual  de  Gerenciamento  de  Recursos–SEGRH/PR,  estabelecer  critérios  e  normas gerais  tanto  para  a  outorga  dos direitos de uso de recursos hídricos como sobre a sua cobrança;
 
Considerando  o  que  o  artigo  20  inciso  IX  da  Lei  Estadual  12.726/1999 estabelece  que  no  cálculo  do  valor  a  ser  cobrado  pelo  direito  de  uso  de recursos  hídricos  deve  ser  observado  o  fator  referente  às  proporcionalidades da  vazão  outorgada,  bem  comodo  uso  consumptivo  em  relação  à vazão outorgável;
 
Considerando  a  ocorrência,no  Estado  do  Paraná,de  áreas  hidrográficascomprometidas  em  termos  de  quantidade  de  água  para  diluição  de  efluentes e/ou  captação  para  consumo,  necessitado ações  que  permitam  dirimir  os conflitos de forma a viabilizar o uso racional dos recursos hídricos,


RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer diretrizes e critérios gerais para determinação de áreas críticas quanto ao uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná.

Art. 2°. Para efeito desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - área crítica: porção hidrográfica em que se identifica potencial conflito quanto ao uso de recursos hídricos, por indisponibilidade hídrica ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de contaminação de águas subterrâneas;

II - alocação negociada: processo pelo qual os usuários de determinada fonte hídrica se reúnem para discutir, com base nas previsões de disponibilidade hídrica, quanto de água poderá ser utilizado por cada usuário ou setores usuários ao longo de determinado tempo;

III – Portaria Temporária:  ato  administrativo  emitido  pelo Poder  Público Outorgante  referente  às  outorgas, que  restringe  o  direito  de  uso  de  recursos hídricos  da  coletividade  de  usuários  na  área  crítica,  durante  o  período  de indisponibilidade  hídrica  causada  por  eventos  hidrológicos  críticos  de  origem natural;

IV - risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso na disponibilidade hídrica em termos de quantidade e/ou qualidade da água;

V - Declaração de Área Crítica – DAC: ato administrativo do Poder Outorgante que, após análise técnica, institui porção hidrográfica como crítica quanto ao uso de recursos hídricos.

Art. 3º. Enquadram-se no conceito de áreas críticas as situações em que:

I – a soma das vazões outorgadas aos usuários e requeridas pelos que estão em   processo   de   regularização   na   bacia   ultrapassar   a   vazão   máxima outorgável, conforme definido pelo Comitê de Bacia responsável ou pelo Poder Outorgante, onde não houver Comitê instalado;

II - houver  constatação  de  comprometimento  do  curso  hídrico  utilizado para abastecimento público ou quando houver alteração, estatisticamente  comprovada,  em  relação  aos  parâmetros  de  qualidade de  água  relacionados  à  classe  do  enquadramento  do  curso  hídrico utilizado para abastecimento público;

III – a  explotação  dos  aquíferos  superar  as  recargas  naturais,  provocando acentuado rebaixamento dos níveis d’água ou interferências entre poços, a ser estabelecido caso a caso;

IV – houver  constatação  de  contaminação  da  água  subterrânea  ou  quando houver  alteração,  estatisticamente  comprovada,  em  relação  aos  parâmetros naturais  de  qualidade  das  águas  subterrâneas,  indicando  contaminação  ou risco à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a serem protegidos;

V – a vazão no posto de monitoramento fluviométrico de referência apresentar valores iguais ou inferiores a 50% da Q95, ou outro percentual determinado por estudo específico para a região.

Art. 4º. O processo de Declaração de Área Crítica (DAC) quanto ao uso de recursos hídricos, iniciar-se-á pelo Instituto Água e Terra, podendo também ser requerido:

I – pelo Comitê de Bacia Hidrográfica;

II – pelos usuários de água envolvidos no conflito;

III – pelo Ministério Público;

IV - Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

§1º. Iniciado o  procedimento  de  análise  de requerimentos  de  DAC,  o  Comitê de  Bacias  deve  ser  desde  logo  comunicado, com  exceção  da  hipótese  do inciso I.

§2º. O formulário e o procedimento para requerimento de DAC, quanto ao uso de recursos hídricos, devem  estar disponibilizados  no  site  do  Instituto  Água  e Terra.”

Art.  5º. Compete  ao  Instituto  Água  e  Terra a análise  dos requerimentos e a emissão da DAC, por portaria específica, declarando a  porção  hidrográfica  ou  hidrogeológica  como área crítica quanto ao uso de recursos hídricos.

Art. 6º. Para a análise dos requerimentos de DAC quanto ao uso dos recursos hídricos, deve ser considerado com relação à área em análise, no mínimo:

I – municípios de abrangência;

II – as Áreas Estratégicas de Gestão -AEG;

III – o Comitê de Bacia;

IV – os   usuários   outorgados   e   não   outorgados,   com   a   indicação   das respectivas modalidades, finalidades de uso de água e vazões outorgadas;

V – a soma   das   vazões outorgadas   e   da   estimativa   das   vazões   não outorgadas;

VI – a vazão outorgável.

Parágrafo  único.  A  identificação  dos  usos  e  intervenções  em  recursos hídricos  por  usuários  não  outorgados, podem ser  feitas por  campanhas  de cadastramento e regularização, com a notificação para que regularizem o seu uso.

Art.  7º.  Nos  casos em  que  a  análise dos requerimentos de  DAC incidirem nas  situações estabelecidas nos  incisos  I  e  II  do  artigo  3º  desta Resolução, também deve ser considerada:

I – a  delimitação  da  área  de  contribuição  a  montante  e/ou  a  jusante  de  um determinado ponto, devidamente identificado por coordenadas;

II – a  identificação  dos  cursos  d’água  incluídos  na  área  analisada  e sua respectiva classe de enquadramento;

III – os dados hidrológicos de referência na bacia;

IV – as análises físico-químicas atualizadas da água bruta, quando cabível.

Parágrafo   único. Caso   o   requerimento   de   DAC  se dê em razão do comprometimento  do  sistema  de  abastecimento  público  de  água,  deve-se considerar:

a) identificação do sistema de abastecimento público afetado pelo conflito;

b) análise de disponibilidade de fontes alternativas.

Art. 8º. Nos casos de  análise dos requerimentos de DAC contempladas nas situações  constantes no  inciso  III  do  artigo  3º  desta  Resolução,  deve-se observar:

I – as unidades aquíferas;

II – os cursos d’água e poços;

III – dados hidrológicos de referência;

IV – dados do automonitoramento (regime de bombeamento, vazão e nível da água);

V – dados dos poços de monitoramento de água subterrânea;

VI – a estimativa de recarga;

VII – a execução de testes de produção simultânea, quando necessário.

Art. 9º.  Nos casos  de  análise  dos requerimentos de DAC previstos no inciso IV do artigo 3º desta Resolução, também deve ser observado:

I – as unidades aquíferas;

II – os cursos d’água e poços;  

III – as análises físico-químicas atualizadas da água (bruta) dos poços;

IV – as áreas,  locais,  atividades,  instalações  potencialmente  poluidoras  e  que causem  ou  possam  causar  danos  à  saúde  humana,  ao  meio  ambiente  ou  a outro bem a ser protegido;

V - a comparação das concentrações determinadas em amostras de água com os  padrões  de  potabilidade  estabelecidos  pelo  Ministério  da Saúde  e  com  os valores orientadores da legislação vigente. Para substâncias que não possuam valores    estabelecidos,    serão    propostos    limites    ou    adotados    padrões internacionais;

VI – os estudos  hidrogeoquímicos específicos  sobre  anomalias  da  água subterrânea que possam comprometera saúde humana, quando cabível.

Parágrafo  único. Pode  o  Instituto  Água  e  Terra  solicitar,  no  caso  do  inciso  III deste  artigo,  análises  físico-químicas  de  água  atualizadas  em  relação  aos parâmetros  por  ele  definidos,  quando  houver  suspeita  de  contaminação em razão de atos praticados pelos usuários da água, às custas destes.

Art. 10. Nas análises dos requerimentos de DAC previstos no inciso V do artigo 3º, também deve ser contemplado:

I – a  delimitação  da  área  de  contribuição  a  montante  e/ou  jusante  de  um determinado ponto identificado por suas coordenadas;

II – os dados hidrológicos de referência na área em análise;

III – os estudos de simulação de balanço hídrico;

IV – a   identificação   do   sistema   de   abastecimento   público   afetado   pela escassez;

V – a análise da disponibilidade de fontes alternativas.

Art. 11. Na DAC deve constar no mínimo:

I – a justificativa da declaração, conforme as situações estabelecidas no artigo 3º desta Resolução;

II – a  porção  hidrográfica  ou  hidrogeológica  objeto  da  declaração,  delimitada por coordenadas geográficas, quando for o caso;

III – os dados de referência utilizados na análise técnica;

IV – o  período  de  vigência  da  restrição  ou  o  parâmetro  de  referência  que indique   o   reestabelecimento   das   condições   da   porção   hidrográfica   e hidrogeológica;

V – o parâmetro ou o conjunto de parâmetros físico-químicos que identifiquem a contaminação, quando aplicável.

Art. 12. Nos  casos  em  que  a  DAC  for  emitida  em  razão  das  situações estabelecidas  nos  incisos  I,  II,  III  e  V  do artigo  3º  desta  Resolução,  o  Instituto Água e Terra em conjunto com o Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente, convocará  os  usuários  para  elaborarem proposta  de  alocação  negociada  de recursos  hídricos  para  fins  de  regularização  em  processos  de  outorga  de direito.

§1º. A  proposta  de  alocação  negociada  de  recursos  hídricos  de  que  trata  o caput deste artigo deve contemplar:

I – a  identificação  dos  usuários  sujeitos  a  outorgade  direito  de  recursos hídricos  na  área  de  conflito,  que  estejam  instalados,  outorgados  ou  não outorgados;

II – a  indicação  das  modalidades  e  finalidadesdos  usos  e  das  vazões requeridas;

III – a distribuição da vazão disponível entre os usuários;

IV – outras ações correlatas.

§2º. Quando houver  impossibilidade  de  alocação  negociada,  pode  o  Instituto Água  e  Terra  solicitar  ao  Comitê  da  Bacia  Hidrográfica  a  reavaliação  dos critérios de outorga.

§3º. Os  usuários  poderão  constituir  representação  junto  ao  Instituto  Água  e Terra visando à adequação da outorga para alocação negociada.

§4º. Após a publicação da DAC, para as situações descritas nos incisos I, II e III do artigo 3º, as outorgas de direito de uso de recursos hídricos vigentes na área em análise, deverão ser alteradas mediante a emissão de novas portarias de outorga com as metas acordadas na alocação negociada.

§5º. Quando a DAC for emitida em razão da situação descrita no inciso V do artigo 3º desta Resolução, o Instituto Água e Terra emitirá Portaria Temporária com  os  novos  parâmetros  estabelecidos pelas  metas  acordadas  na  alocação negociada,  ficando  suspensos  os  efeitos  das  outorgas  de  direito  de  uso  de recursos  hídricos  concedidos  antes  da  publicação  da  DAC, durante  a  sua validade.

Art. 13. Nos casos descritos no art. 3º, inciso IV, o Instituto Água e Terra deverá comunicar aos usuários de recursos hídricos, para que apresentem comprovação da qualidade da água em relação à(s) substância(s) identificada(s), de acordo com os usos.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra suspenderá, parcial ou totalmente, as outorgas de direito ou novas captações subterrâneas, desde que não se comprove a   qualidade   da   água   para   o   uso   pretendido, superando-se   o   fato   que determinou a restrição do uso da água.

Art. 14. Nas bacias em que for publicada a DAC, para fins de aplicação dos instrumentos  de  outorgas  prévia  e  de  direito  de  uso  de  recursos  hídricos  de domínio  do  Estado  do  Paraná,  compete  ao  Instituto  Água  e  Terra  enquadrar transitoriamente os cursos d’água nos casos em que não houver classificação pelo  Comitê  de  Bacia  Hidrográficae  pelo  Conselho  Estadual  de  Recursos Hídricos, definindo metas progressivas para atingir a Classe 3 (três) até o ano de 2.040.

Parágrafo único. Permanecerá válido o disposto no § 5º do artigo 12 até que o Comitê  de  Bacia  Hidrográfica  e  o  Conselho  Estadual  de  Recursos  Hídricos deliberem sobre o enquadramento.

Art. 15. Os parâmetros estabelecidos na portaria temporária deverão ser considerados na cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, com a finalidade de manter a proporcionalidade com a vazão outorgada.

Art. 16. O Instituto Água e Terra elaborará inventário identificando as áreas críticas e o disponibilizará em seu endereço eletrônico.

Art. 17. O Instituto Água e Terra adotará, quando couber, os procedimentos previstos nesta Resolução na análise dos processos de outorga que se encontram em andamento.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCIO NUNES
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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