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Resolução SEPL 033 - 22 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10777 de 24 de Setembro de 2020

Súmula: REGIME/ROTINA DE TRABALHO SERVIDORES SEPL -COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E PROJETOS ESTRUTURANTES (SEPL), no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, da Lei Estadual n.° 19.848, de 03 de maio de 2019, o disposto no Decreto Estadual n.° 8.657, de 16 de janeiro de 2018, e considerando:
- o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual n°4.230, de 16 de março de 2020, estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
- a Portaria Conjunta n° 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
- a Resolução SESA n° 1129, de 21 de setembro de 2020, que estabelece, de forma excepcionalíssima, o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
R E S O L V E:

Art 1º Estabelecer o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

Art 2º O regime de teletrabalho poderá ser concedido aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:
I. Idade igual ou superior a 60 anos.
II. Gestantes em qualquer idade gestacional.
III. Lactantes com filhos de até 06 (seis) meses de idade.
IV. Servidores com alguma das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC ≥40).
§1º O servidor que se enquadre em alguma das hipóteses de que trata o presente artigo deverá apresentar o formulário de requerimento de teletrabalho, devidamente instruído com documentos comprobatórios da sua condição, à sua chefia imediata, via e-protocolo.
§2º Recepcionado o formulário, os Diretores/Coordenadores/Chefes de Grupos ou de Núcleo deverão descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelo servidor solicitante, firmando o respectivo termo de aprovação, que também deverá ser firmado pelo servidor.
§3º O formulário de teletrabalho, instruído com os documentos comprobatórios e com o relatório de atividades e metas, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria-Geral, a quem compete autorizá-lo.
§4º Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades por teletrabalho deverão ter seus pedidos de concessão de licenças e férias analisados e tramitados com prioridade, podendo ser concedidas de acordo com a conveniência da Administração Pública.
§5º Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades por teletrabalho, ou que se encontrem afastados pela impossibilidade técnica e operacional para realizar suas atividades remotamente, não farão jus ao recebimento dos benefícios de adicional noturno e vale-transporte.

Art 3º Os residentes, técnicos e estagiários, de nível médio, superior e de pós-graduação, com idade igual ou superior a 18 anos, poderão retomar suas atividades presenciais.

Art 4º Implementar medidas de orientação para o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, considerando-se e aplicando-se o que segue:
Síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios. SG descartada (método RT-PCR - não detectável) para COVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.
III. Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após 20 dias do início dos sintomas ou após 10 dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.
Assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT-PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo-o após 10 dias da data de coleta da amostra. Contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até 14 dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID-19. Os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória, e manter o distanciamento domiciliar recomendado de pelo menos 1,5m sempre que estiver em contato com outros moradores da residência.
VII. Os casos encaminhados para isolamento domiciliar deverão seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020, disponível em:
https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/no_16_prevencao_da_propagacao_da_covid_19_v2.pdf.

Parágrafo único: Os casos e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19.



Art 5º Consideram-se os termos utilizados no artigo 4° desta Resolução, da seguinte maneira:
Caso suspeito: servidor que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. No entanto, outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no corpo) e cansaço ou fadiga. Ou servidor com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
Caso confirmado o servidor com:
a) resultado de exame laboratorial confirmando COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; ou
b) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação clínica associada a anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda, ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos 14 (quatorze) dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas, ou, ainda, por critério clínicoimagem com ao menos uma das alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.
III. Contatante de caso confirmado da COVID-19, o servidor assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, durante período de transmissibilidade, ou seja, entre (2) dois dias antes e (10) dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.
Contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado.
Contato próximo, para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, é a pessoa que:
a) esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso suspeito ou confirmado;
b) teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso suspeito ou confirmado;
c) na condição de profissional de saúde, prestou assistência em saúde à pessoa com COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme preconizado, ou com EPIs danificados.

Art 6º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo coronavírus deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art 7º Deverão ser obrigatoriamente seguidos, para o expediente e atendimento presencial ao público quando definidos, todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA n.º 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art 8º A fim de evitar aglomerações de pessoas, institui-se a possibilidade de realização de jornada de trabalho em horários diferenciados, devendo ser respeitada a carga horária semanal de trabalho de cada servidor, com o registro habitual do ponto.
Para cumprimento do disposto neste artigo poderá ser instituída jornada de trabalho no horário compreendido entre 07h:00 e 22h:00, sempre respeitando a carga horária semanal de trabalho de cada servidor.
§ 2º Caberá as chefias imediatas, com a ratificação da Diretoria-Geral, dentro da conveniência e da peculiaridade da atividade desempenhada, sem prejuízo dos serviços, programar o escalonamento de horários, comunicando ao Grupo de Recursos Humanos Setorial a programação realizada.

Art 9º Os servidores poderão ser realocados, por determinação do Titular da Pasta, temporariamente e de forma imediata, para outras unidades, de acordo com a necessidade e interesse da administração, visando sua própria proteção e de toda a população.

Art 10º Todos os protocolos administrativos em trâmite no âmbito da SEPL referentes aos temas relacionados à prevenção da COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade.

Art 11º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão, obrigatoriamente, permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate a COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita a apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art 12º As regras estabelecidas nessa Resolução, se descumpridas, poderão ensejar abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma da lei.

Art 13º Esta Resolução poderá ser alterada a qualquer momento a critério da Administração.

Art 14º São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:
I. Anexo I – Formulário de autodeclaração para Teletrabalho.
II. Anexo II - Formulário de teletrabalho - metas e atividades.
III. Anexo III - Despacho de autorização.

Art 15º Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Diretoria-Geral, observadas as peculiaridades e necessidades do órgão.

Art 16º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de Setembro de 2020.

 

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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