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Resolução SEAP 002 - 21 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10774 de 21 de Setembro de 2020

Súmula: Aprova o Manual de Regularização Cartorial de Imóvel Ocupado por Unidade
Escolar da Rede Estadual de Ensino e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, o Secretário de Estado da
Educação e do Esporte e o Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento
Educacional no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio
de 2019, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispõe, dentre
outras, da necessidade de averbar nas matrículas dos imóveis: a mudança de denominação
e de numeração dos prédios; a construção, reconstrução e demolição da edificação; e
desmembramento e loteamento de imóveis; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 481, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe, dentre
outras, da necessidade de averbação nos respectivos Registros de Imóveis, as benfeitorias,
compreendendo construções, reconstruções, ampliações e demolições, alteração de
denominação e numeração, desmembramentos, unificações e subdivisões de imóveis
integrantes do patrimônio público estadual; e
CONSIDERANDO a Portaria interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016, que
estabelece em seu art. 23, inciso IV, que uma das condições para a celebração de
instrumentos é a “comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o
instrumento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel”,

RESOLVEM:

Art.1º Aprovar o Manual de Regularização Cartorial de Imóvel Ocupado por Unidade Escolar
da Rede Estadual de Ensino, na forma do Anexo Único.

Art. 2.º Caberá aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná:

I Desenvolverem ações no sentido de promover a regularização cartorial dos imóveis
integrantes do patrimônio estadual, em uso por Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino,
resultando na averbação das edificações nas respectivas matrículas, nos termos do Manual,
fixado no Anexo Único, em conjunto com os respectivos Núcleos Regionais de Educação –
NRE’s.

II Buscar auxílio profissional (Engenheiro Cartógrafo, Agrimensor, Engenheiro Civil ou
Arquiteto) voluntário junto à comunidade ou na prefeitura ou, na impossibilidade, contratar o
profissional com recursos da APMF para a elaboração de levantamentos topográficos e
arquitetônicos

III Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou
Arquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7º
desta Resolução

IV Preencher o Checklist Online para Regularização de Unidades Escolares após o
recebimento de link de acesso e nota explicativa via Ofício encaminhado a cada Unidade
Escolar pela SEED, conforme especificado no Anexo 1– Conteúdo do Checklist Online para
Regularização de Unidades Escolares, presente no Manual mencionado no Art. 1º

Único Os Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná não serão remunerados a mais pelas atividades estipuladas no caput, por se tratar de prestação de serviço relevante ao Estado.

Art. 3.º Caberá aos Núcleos Regionais de Educação - NRE’s:

I Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou
Arquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7º
desta Resolução.

II Prestar apoio aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do Checklist Online para
Regularização de Unidades Escolares e na conferência e ou elaboração dos produtos dos
trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), conforme especificado no
Anexo 1– Conteúdo do Checklist Online para Regularização de Unidades Escolares, presente
no Manual mencionado no Art. 1º

III Acompanhar sistemática da execução, as medidas adotadas e os resultados obtidos na
averbação das edificações dos imóveis integrantes do patrimônio estadual, em uso por
Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.

Art. 4.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED:

I Disponibilizar os recursos financeiros necessários e adotar demais providências para
cumprimento das ações estipuladas no Art. 2º.

II Encaminhar às Unidades Escolares, em momento oportuno, Ofício dirigido a todos os
Diretores e/ou Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação
Básica do Paraná, contendo a solicitação para preenchimento do Checklist Online para
Regularização de Unidades Escolares (conforme especificado no Anexo 1– Conteúdo do
Checklist Online para Regularização de Unidades Escolares, presentes no Manual
mencionado no Art. 1º), nota explicativa do trabalho e definição de data limite para o
preenchimento.

III Prestar apoio aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do Checklist Online para
Regularização de Unidades Escolares e na conferência e/ou elaboração dos produtos dos
trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico).

IV Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou
Arquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7º
desta Resolução.

V Acompanhar sistemática da execução, as medidas adotadas e os resultados obtidos na
averbação das edificações dos imóveis integrantes do patrimônio estadual, em uso por
Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino. 

VI Poderão ser criadas Comissões Regionais para fiscalização e acompanhamento das
ações realizadas. Neste caso, os membros da referida Comissão exercerão suas atividades
sem prejuízo das suas atribuições normais.

Art. 5.º Caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR

I A disponibilização de recursos, por meio do Fundo Rotativo, para pagamentos de taxas,
emolumentos ou custos cartoriais e municipais, para consecução das ações descritas no
inciso I do Art. 2º.

II Prestar apoio técnico fiscalização nos contratos administrativos, para a execução dos
trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), nos termos do inciso I, do
Art. 7º desta Resolução.

III Prestar apoio técnico, por meio dos engenheiros e supervisores de obra dos Núcleos
Regionais de Educação – NRE’s, aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de
Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do Checklist
Online para Regularização de Unidades Escolares e na conferência e ou elaboração dos
produtos dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico).

Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio
do Departamento de Patrimônio do Estado:

I Orientar os gestores mencionados no Art. 2º, no desenvolvimento das ações de
regularização cartorial, bem como nos procedimentos necessários para tramitação dos
devidos processos.

II Realizar o acompanhamento das ações de regularização cartorial, de acordo com as
diretrizes do Manual, fixadas no Anexo Único.

III Acompanhar sistemática da execução, as medidas adotadas e os resultados obtidos na
averbação das edificações dos imóveis integrantes do patrimônio estadual, em uso por
Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.

Art. 7.° Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e à Secretaria de
Estado da Educação e do Esporte, em conjunto:

I Conduzir processo(s) licitatório(s) para contratação de empresa(s) especializada(s) para
desenvolvimento dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), na
impossibilidade de apoio de profissional voluntário ou de contratação com recursos da APMF.

II Atuar nos processos para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débito do INSS
perante a Receita Federal, de acordo com a demanda.

III Editar normas complementares à execução desta Resolução Conjunta, no âmbito de sua
competência.

Art. 8.º Poderão ser convidados servidores de outros órgãos e entidades para dar apoio ao
trabalho.

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Alessandro da Silva Oliveira
Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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