Súmula: Aprova o Manual de Regularização Cartorial de Imóvel Ocupado por UnidadeEscolar da Rede Estadual de Ensino e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, o Secretário de Estado daEducação e do Esporte e o Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de DesenvolvimentoEducacional no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maiode 2019, eCONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispõe, dentreoutras, da necessidade de averbar nas matrículas dos imóveis: a mudança de denominaçãoe de numeração dos prédios; a construção, reconstrução e demolição da edificação; edesmembramento e loteamento de imóveis; eCONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 481, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe, dentreoutras, da necessidade de averbação nos respectivos Registros de Imóveis, as benfeitorias,compreendendo construções, reconstruções, ampliações e demolições, alteração dedenominação e numeração, desmembramentos, unificações e subdivisões de imóveisintegrantes do patrimônio público estadual; eCONSIDERANDO a Portaria interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016, queestabelece em seu art. 23, inciso IV, que uma das condições para a celebração deinstrumentos é a “comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade doimóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando oinstrumento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel”,RESOLVEM:
Art.1º Aprovar o Manual de Regularização Cartorial de Imóvel Ocupado por Unidade Escolarda Rede Estadual de Ensino, na forma do Anexo Único.
Art. 2.º Caberá aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da RedeEstadual de Educação Básica do Paraná:
I Desenvolverem ações no sentido de promover a regularização cartorial dos imóveisintegrantes do patrimônio estadual, em uso por Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino,resultando na averbação das edificações nas respectivas matrículas, nos termos do Manual,fixado no Anexo Único, em conjunto com os respectivos Núcleos Regionais de Educação –NRE’s.
II Buscar auxílio profissional (Engenheiro Cartógrafo, Agrimensor, Engenheiro Civil ouArquiteto) voluntário junto à comunidade ou na prefeitura ou, na impossibilidade, contratar oprofissional com recursos da APMF para a elaboração de levantamentos topográficos earquitetônicos
III Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ouArquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7ºdesta Resolução
IV Preencher o Checklist Online para Regularização de Unidades Escolares após orecebimento de link de acesso e nota explicativa via Ofício encaminhado a cada UnidadeEscolar pela SEED, conforme especificado no Anexo 1– Conteúdo do Checklist Online paraRegularização de Unidades Escolares, presente no Manual mencionado no Art. 1º
Único Os Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná não serão remunerados a mais pelas atividades estipuladas no caput, por se tratar de prestação de serviço relevante ao Estado.
Art. 3.º Caberá aos Núcleos Regionais de Educação - NRE’s:
I Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ouArquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7ºdesta Resolução.
II Prestar apoio aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da RedeEstadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do Checklist Online paraRegularização de Unidades Escolares e na conferência e ou elaboração dos produtos dostrabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), conforme especificado noAnexo 1– Conteúdo do Checklist Online para Regularização de Unidades Escolares, presenteno Manual mencionado no Art. 1º
III Acompanhar sistemática da execução, as medidas adotadas e os resultados obtidos naaverbação das edificações dos imóveis integrantes do patrimônio estadual, em uso porUnidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.
Art. 4.º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED:
I Disponibilizar os recursos financeiros necessários e adotar demais providências paracumprimento das ações estipuladas no Art. 2º.
II Encaminhar às Unidades Escolares, em momento oportuno, Ofício dirigido a todos osDiretores e/ou Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de EducaçãoBásica do Paraná, contendo a solicitação para preenchimento do Checklist Online paraRegularização de Unidades Escolares (conforme especificado no Anexo 1– Conteúdo doChecklist Online para Regularização de Unidades Escolares, presentes no Manualmencionado no Art. 1º), nota explicativa do trabalho e definição de data limite para opreenchimento.
III Prestar apoio aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da RedeEstadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do Checklist Online paraRegularização de Unidades Escolares e na conferência e/ou elaboração dos produtos dostrabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico).
IV Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ouArquitetônico), desenvolvidos por empresa especializada, nos termos do inciso I, do Art. 7ºdesta Resolução.
V Acompanhar sistemática da execução, as medidas adotadas e os resultados obtidos naaverbação das edificações dos imóveis integrantes do patrimônio estadual, em uso porUnidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.
VI Poderão ser criadas Comissões Regionais para fiscalização e acompanhamento dasações realizadas. Neste caso, os membros da referida Comissão exercerão suas atividadessem prejuízo das suas atribuições normais.
Art. 5.º Caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR
I A disponibilização de recursos, por meio do Fundo Rotativo, para pagamentos de taxas,emolumentos ou custos cartoriais e municipais, para consecução das ações descritas noinciso I do Art. 2º.
II Prestar apoio técnico fiscalização nos contratos administrativos, para a execução dostrabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), nos termos do inciso I, doArt. 7º desta Resolução.
III Prestar apoio técnico, por meio dos engenheiros e supervisores de obra dos NúcleosRegionais de Educação – NRE’s, aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições deEnsino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná no preenchimento do ChecklistOnline para Regularização de Unidades Escolares e na conferência e ou elaboração dosprodutos dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico).
Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meiodo Departamento de Patrimônio do Estado:
I Orientar os gestores mencionados no Art. 2º, no desenvolvimento das ações deregularização cartorial, bem como nos procedimentos necessários para tramitação dosdevidos processos.
II Realizar o acompanhamento das ações de regularização cartorial, de acordo com asdiretrizes do Manual, fixadas no Anexo Único.
Art. 7.° Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e à Secretaria deEstado da Educação e do Esporte, em conjunto:
I Conduzir processo(s) licitatório(s) para contratação de empresa(s) especializada(s) paradesenvolvimento dos trabalhos técnicos (Levantamento Topográfico e/ou Arquitetônico), naimpossibilidade de apoio de profissional voluntário ou de contratação com recursos da APMF.
II Atuar nos processos para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débito do INSSperante a Receita Federal, de acordo com a demanda.
III Editar normas complementares à execução desta Resolução Conjunta, no âmbito de suacompetência.
Art. 8.º Poderão ser convidados servidores de outros órgãos e entidades para dar apoio aotrabalho.
Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Alessandro da Silva Oliveira Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado