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Lei 20329 - 24 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10778 de 24 de Setembro de 2020

(vide Lei 21047 de 18/05/2022)

Súmula: Altera e acresce dispositivos às Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.528, de 25 de março de 2013, para fins de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 6º, 28 e 30 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores na forma desta Lei.
(...)
Art. 5º Divide a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras, organizadas segundo os requisitos de investidura, atribuições, complexidade, grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos:
I Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e da supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243 B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito;
II Apoio Especializado Superior (AES) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições especializadas nas áreas de apoio indireto à prestação jurisdicional de análise de sistemas, contabilidade, engenharia, economia, estatística e medicina, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso;
III Auxiliares da Justiça de Nível Superior (AJS) composta por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados à área de apoio direto à prestação jurisdicional, com atribuições de elaboração e execução de atos processuais e laudos, cujo requisito de ingresso é a formação superior correlacionada com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso;
IV Intermediária (INT) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições técnicas nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Parágrafo único. Os cargos de livre provimento e funções comissionadas, integrantes da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, são os previstos em leis específicas.
(...)
Art. 6º Divide a estrutura funcional da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras:
I Serventuários da Justiça (SEJ) composta por cargos de provimento efetivo destinados ao apoio direto à prestação jurisdicional, com a prerrogativa de cumulação da chefia das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição;
II Contabilista Superior (COS) composta por cargos de provimento efetivo destinados ao apoio direto à prestação jurisdicional com atribuições de contabilista, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino superior;
III Auxiliares da Justiça (AUJ) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo relativos a diligências externas e cumprimento de atos processuais, de fiscalização de crianças e adolescentes e da execução das leis que os assistem e de apregoamento, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio;
IV Básica (BAS) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições relacionadas à execução de atividades básicas de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. A estrutura funcional da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná também é composta pelos cargos de Arquiteto, Administrador, Bibliotecário, Jornalista, Dentista, Desenhista, Psicólogo, Assistente Social, Técnico Especializado da Infância e Juventude, Técnico Especializado em Execução Penal e Mecânico, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, cuja extinção se dará após vacância.
(...)
Art. 28. Define o enquadramento dos servidores a que se refere esta Lei na forma de seus Anexos III e VI.
(...)
Art. 30. A progressão dos servidores deve se dar nos termos do art. 11 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único. Na progressão seguinte ao enquadramento decorrente desta Lei, deve ser observada a alternância entre antiguidade e merecimento, bem como computado o tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor se encontrava anteriormente ao enquadramento resultante desta Lei.

Art. 2º Transforma em 149 (cento e quarenta e nove) cargos de Técnico Judiciário e 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D, os seguintes cargos, todos vagos:

I - 57 (cinquenta e sete) cargos de Consultor Jurídico do Poder Judiciário;

II - cinco cargos de Arquiteto;

III - quarenta cargos de Assistente Social;

IV - vinte cargos de Administrador;

V - sete cargos de Bibliotecário;

VI - treze cargos de Contador;

VII - um cargo de Dentista;

VIII - três cargos de Designer Gráfico;

IX - oito cargos de Engenheiro;

X - um cargo de Estatístico;

XI - um cargo de Jornalista;

XII - quatro cargos de Médico;

XIII - dez cargos de Psicólogo;

XIV - três cargos de Auxiliar de Enfermagem;

XV - dois cargos de Desenhista; e

XVI - cinco cargos de Mecânico.

Parágrafo único. Os cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D, destinam se aos Gabinetes de Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 3º Transforma em 363 (trezentos e sessenta e três) cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D, os seguintes cargos:

I - quinze cargos vagos de Desembargador;

II - quinze cargos vagos de Assessor de Desembargador, de livre provimento, de simbologia DAS 04;

III - quinze cargos vagos de Secretário do Desembargador, de livre provimento, de simbologia DAS 04;

IV - quinze cargos vagos de Assessor II de Desembargador, de livre provimento, de simbologia DAS 05;

V - quinze cargos vagos de Assistente de Desembargador, de livre provimento, de simbologia 1 C;

VI - trinta cargos vagos de Oficial de Gabinete de Desembargador, de livre provimento, de simbologia 1 C;

VII - quinze cargos vagos de Assistente II de Desembargador, de livre provimento, de simbologia 3 C;

VIII - trinta funções comissionadas vagas de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, de simbologia FC 07;

IX - (duzentas e dezessete) funções comissionadas vagas de Assistente de Gabinete de Desembargador, de simbologia, FC 14, e

X - 268 (duzentas e sessenta e oito) funções comissionadas vagas de Chefe de Serviço, de simbologia FC 16.

§ 1º Os cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D, destinam se aos Gabinetes de Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição.

§ 2º As 63 (sessenta e três) funções comissionadas de Assistente de Gabinete de Desembargador e as 136 (cento e trinta e seis) de Chefe de Serviço previstas no caput deste artigo serão extintas à medida que forem revogadas as designações dos seus atuais ocupantes.

Art. 4º Transforma o cargo em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, de simbologia 3
C, previsto no art. 3º da Lei nº 17.528, de 25 de março de 2013, em cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1 C.

Art. 5º Transforma, a partir da vacância, em onze cargos de Psicólogo Judiciário e dez cargos de Assistente Social Judiciário, os seguintes cargos:

I - 21 (vinte e um) cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude; e

II - três cargos de Técnico Especializado em Execução Penal.

Art. 6º Transforma em cargos de Técnico Judiciário, da carreira Intermediária, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, os seguintes cargos:

I - Técnico Judiciário e Oficial Judiciário, do extinto Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - Técnico Judiciário e de Técnico de Secretaria, do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.

Art. 7º Serão extintos, a partir da vacância, 32 (trinta e dois) cargos de Consultor Jurídico do Poder Judiciário.

Art. 8º Altera a denominação dos cargos de Analista Judiciário das áreas judiciária, de assistência social, psicologia e contabilidade, respectivamente, para Analista Judiciário, Assistente Social Judiciário, Psicólogo Judiciário e Contabilista Judiciário.

Parágrafo único. Os cargos de Contabilista Judiciário serão transformados, a partir da vacância, em cargos de Técnico Judiciário.

Art. 9º Altera para Analista Judiciário Sênior, que integram a carreira de Serventuários da Justiça, de natureza especial, a denominação dos seguintes cargos:

I - Escrivão do Crime;

II - Escrivão da Vara da Infância e da Juventude e Adoção;

III - Escrivão da Vara de Execuções Penais;

IV - Escrivão da Vara da Corregedoria dos Presídios;

V - Secretário de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e

VI - Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 10. Os cargos de Auxiliar Judiciário de 1º Grau passam a ser denominados Auxiliar Judiciário IV.

Art. 11. Transforma as seguintes funções comissionadas:

I - Chefe de Secretaria e Chefe de Escrivania em 566 (quinhentos e sessenta e seis) cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria, de simbologia 1 D, privativos de bacharel em Direito;

II - Supervisor de Secretaria em 566 (quinhentos e sessenta e seis) cargos de livre provimento de Supervisor de Secretaria, de simbologia 2 D, tendo como requisito diploma de curso superior;

III - Supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de simbologia FC 04, em Supervisor da Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça, de simbologia FC 04.

Parágrafo único. No mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria serão providos por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 12. As remunerações dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria são as previstas no Anexo III desta Lei.

Art. 13. Acresce os arts. 53 A, 53 B, 53 C, 53 D, 53 E e o art. 250 A à Lei nº 16.024, 19 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
Art. 53 A. A lotação e a relotação dos servidores observará as atribuições dos cargos, respeitada as áreas de atuação de apoio direto ou indireto à prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
I Unidades Judiciárias de 1º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de Nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Auxiliares da Justiça, Intermediária e Básica, por ocupantes dos cargos de Técnico Especializado da Infância e Juventude e de Técnico Especializado em Execução Penal, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades;
II Unidades Judiciárias de 2º Grau de Jurisdição: integrada por servidores das carreiras de Auxiliares da Justiça de nível Superior, Serventuários da Justiça, Contabilista Superior, Intermediária, Auxiliares da Justiça e Básica, por cargos de livre provimento e funções comissionadas alocados naquelas unidades;
III Secretaria do Tribunal de Justiça: integrada por servidores ocupantes das carreiras Jurídica Especial e de Apoio Especializado Superior, Intermediária e Básica, bem como por ocupantes de cargos ou funções comissionadas alocados naquelas unidades;
IV Cúpula Diretiva: integrada por servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por cargos de livre provimento ou funções de confiança.
Art. 53 B. A alocação dos cargos efetivos, de livre provimento e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e de seus servidores será regulamentada por decreto do Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os critérios de equalização da força de trabalho entre os graus de jurisdição, segundo a demanda processual.
§ 1º No cálculo de distribuição dos cargos efetivos e dos valores correspondentes aos cargos de livre provimento e funções comissionadas entre os graus de jurisdição serão considerados:
I o número de conciliadores remunerados, mediadores e juízes leigos, por grau de jurisdição, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, em cada grau de jurisdição, da força de trabalho destinada à área de apoio direto à atividade judicante;
II 20% (vinte por cento) do número total de servidores efetivos, dos cargos de livre provimento e de eventuais funções comissionadas existentes nos Gabinetes dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau.
§ 2º A quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante corresponderá a, no máximo, 30% do total de servidores, excluídas a área de tecnologia da informação e a escola dos servidores.
Art. 53 C. Não haverá transferência compulsória de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, de um grau de jurisdição para outro, se o déficit de servidores em um dos graus de jurisdição for igual ou inferior a 1% (um por cento) do número total de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, salvo decisão motivada do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 53 D. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a critério da Administração, poderão ser designados para atendimento das unidades judiciárias de 1º grau, a fim de suprir a demanda temporária de servidores ou para a redução do acervo de processos, nas seguintes modalidades:
I Presencial: mediante relotação voluntária ou, de ofício, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II Remota: nas Unidades Permanentes de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição existentes na Capital.
Parágrafo único. A relotação de ofício será precedida da voluntária e observará, entre outros critérios objetivos a serem fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, via decreto, o tempo de serviço no cargo e na unidade.
Art. 53 E. Os servidores oriundos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atenderá os seguintes requisitos quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau:
I distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau;
II atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização, para fins de cumprimento do inciso I deste artigo;
III possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.
Parágrafo único. A atuação dos servidores referidos no caput deste artigo, em força
tarefa da Corregedoria Geral da Justiça, por prazo certo, na Central de Movimentação Processual ou na Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná (ESEJE), independe dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
(...)
Art. 250 A. Até a superveniência de lei específica dispondo sobre o regime disciplinar dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, aplicam se as disposições do Título V desta Lei, segundo o respectivo quadro de pessoal de origem do servidor.
§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares em curso observarão os procedimentos que os disciplinavam no momento da instauração.
§ 2º Aos servidores que vierem a ocupar cargos efetivos ou de livre provimento a partir da vigência da Lei que unificará os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observar se ão as disposições do Título V desta Lei, considerada a unidade de lotação do servidor na data dos fatos que deram origem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, quando este não for precedido de sindicância, até a superveniência da Lei referida no caput deste artigo.

Art. 14. As unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição são compostas por:

I - Gabinete do Juízo, integrado por ocupantes de cargos em comissão e de provimento efetivo com bacharelado em Direito;

II - Secretaria, cuja titularidade é do Poder Judiciário, integrada por cargos de provimento efetivo, em comissão e por funções de confiança;

III - Escrivania, cuja titularidade do ofício é do Serventuário da Justiça do Foro Judicial não remunerado pelos cofres públicos, integrada por empregados contratados pelo titular da Serventia.

§ 1º Por Secretaria haverá um cargo em comissão de Chefe de Secretaria e um cargo em comissão de Supervisor de Secretaria.

§ 2º Nas unidades em que houver Analista Judiciário Sênior, a estes será destinado o cargo de Chefe de Secretaria.

§ 3º Nas Comarcas de Juízo Único, à medida que houver vacância das Serventias, estas serão incorporadas à unidade estatizada anteriormente existente, criando se estrutura de Secretaria única, com um cargo em comissão de Chefe de Secretaria e um cargo em comissão de Supervisor de Secretaria.

§ 4º As Secretarias podem funcionar acumuladas, por ato do Presidente do Tribunal, hipótese em que o número de cargos de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria não excederá o quantitativo anterior à acumulação, observado o número total de servidores em Secretaria, a competência das respectivas unidades e o quantitativo de casos novos no último triênio.

Art. 15. Altera o art. 2º da Lei nº 17.528, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Gabinete do Juízo é composto, de acordo com o sistema de organização judiciária do Estado, nos seguintes moldes:
I nas Comarcas de Entrância Final, por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) dois cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1 C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e
d) dois estagiários de graduação da área de Direito;
II o Gabinete do Juiz de Direito das Turmas Recursais será composto por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) dois cargos em comissão de Assistente I de Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, de simbologia 1 C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e
d) um estagiário de graduação em Direito;
III o Gabinete de Juiz de Direito Substituto será composto por:
a) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1 C;
b) um cargo em comissão de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1 D;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e
d) um estagiário de graduação em Direito;
IV nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1 C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 1 D;
d) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e
e) um estagiário de graduação da área de Direito;
V o Gabinete do Juiz Substituto será composto por:
a) um cargo em comissão de Assistente de Juiz Substituto, de simbologia 1 D;
b) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1 D; e
c) um estagiário de graduação da área de Direito.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos alocados no Gabinete do Juízo integram o cálculo do quantitativo mínimo de servidor por unidade para fins de distribuição e movimentação de servidores entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.
§ 2º Decreto Judiciário disciplinará o número de vagas de estágio entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição, observado o quantitativo mínimo de vagas estabelecido neste artigo.

Art. 16. A modificação da nomenclatura dos grupos ocupacionais, dos cargos e das atribuições básicas previstas nesta Lei não importam em alteração dos vencimentos dos ocupantes dos respectivos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nem assegura qualquer espécie de aumento ou equiparação remuneratória, pretérita ou futura, ou enquadramentos diversos dos estabelecidos nesta Lei.

Art. 17. Lei específica, cuja vigência se dará após 31 de dezembro de 2021, disciplinará o reenquadramento e a unificação das tabelas de vencimentos dos cargos da carreira Intermediária.

Parágrafo único. Até a superveniência da Lei prevista no caput deste artigo, os servidores da carreira Intermediária perceberão seus vencimentos segundo as tabelas de vencimentos previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga:

I - o art. 35 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010;

II - os arts. 1º a 8º, incisos I, II e § 1º, os arts. 9º a 18, todos da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008;

III - os arts. 3º a 4º B da Lei nº 17.528, de 25 de março de 2013.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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