Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução 426 - 22 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10775 de 22 de Setembro de 2020

(Revogado pela Resolução 474 de 20/11/2020)

Súmula: Retorno gradativo das atividades presenciais desenvolvidas pelos servidores da Casa Civil, conforme horário ordinário de expediente das 8 horas e 30 minutos às 18 horas.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições,
e Considerando a edição do novel Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que
alterou o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Coronavírus – COVID-19;
Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou
retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao
público, resguardando os serviços considerados essenciais;
Considerando a necessidade da retomada das atividades presenciais dos servidores da
Casa Civil;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR o retorno gradativo das atividades presenciais desenvolvidas pelos servidores da Casa Civil, conforme horário ordinário de expediente das 8 horas e 30 minutos às 18 horas.

Art. 2º Os Chefes dos setores deverão apresentar a relação nominal dos servidores que retornarão às atividades, conforme abaixo especificado, no percentual de 20% em cada fase.

I - Primeira Fase: 21 de setembro de 2020;

II - Segunda Fase: 5 de outubro de 2020;

III - Terceira Fase: 19 de outubro de 2020;

IV - Quarta Fase: 2 de novembro de 2020;

V - Quinta Fase: 16 de novembro de 2020.

Parágrafo único. A relação dos servidores descritas no caput deverá ser enviada no e-mail felipeflessak@ccivil.pr.gov.br.

Art. 3º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1129/2020, poderão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral da Casa Civil, sendo:

I - acima de 60 anos.

II - gestantes em qualquer idade gestacional;

III - lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV - servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual ou superior a 40 kg/m2) e; Pneumopatias graves ou descompensadas.

§ 1º O procedimento para concessão do regime de teletrabalho previsto no caput deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento do servidor devidamente fundamentado dirigido ao GRHS/CC;

II - atestado e laudos médicos;

III - parecer do GRHS fazendo a subsunção da documentação apresentada pelo servidor com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

IV - em caso de dúvidas em relação à documentação apresentada pelo servidor, o procedimento deverá ser remetido à Secretaria de Estado da Saúde para parecer técnico, devendo o servidor aguardar em regime de teletrabalho;

V - manifestação da Chefia Imediata quanto ao mérito;

VI - devidamente instruído, deverá ser submetido para deliberação do Diretor-Geral da Casa Civil.

§ 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, sendo necessária a autorização expressa da Direção da unidade de lotação.

§ 3º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, nos termos do caput deste artigo, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º Autorizar, conforme necessidade da Chefia Imediata, o retorno das atividades presenciais dos residentes técnicos e estagiários, observando em todos os casos, o prazo máximo para retorno de 16 de novembro de 2020.

Art. 5º As Chefias Imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo Coronavírus deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 7º Casos omissos e eventualmente pontuais deverão ser tratados com o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/CC e a Diretoria-Geral da Casa Civil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba 22 de setembro de 2020

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná