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Lei 20326 - 16 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10774 de 21 de Setembro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do 8 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 91/2019:

Art. 1º Estabelece a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado do Paraná, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva:

I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

II - estimular as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas.

III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

IV - executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 3º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 setembro de 2020.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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