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Lei 20328 - 18 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10773 de 18 de Setembro de 2020

Súmula: Autoriza o pagamento da subvenção econômica nos contratos de aprendizagem em caráter emergencial para minimizar os efeitos da situação de calamidade pública no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, em caráter emergencial nos contratos de aprendizagem em razão da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020.

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020:
 
I - os aprendizes adolescentes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem;
 
II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes estarão adiantando a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nas empresas.(NR)

Art. 3º O § 2º do art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro Emergencial – PCFE adolescentes aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção durante o período que durar a pandemia da Covid-19, que atenderá também a cota mínima.

Art. 4º Acrescenta o § 2º ao art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para § 1º:
 
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos adolescentes ou o mesmo número de adolescentes aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 5º Acrescenta o § 2ºA ao art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, com a seguinte redação:
 
§2ºA Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020: 
I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de dezoito anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
 
II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de dezoito anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias;
 III - os contratos de aprendizado deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.

Art. 6º O § 3º do art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao adolescente aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela Covid-19.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade pela Covid-19 no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20575 de 18/05/2021)

Palácio do Governo, em 18 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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