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Lei 20327 - 18 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10773 de 18 de Setembro de 2020

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, não reembolsável, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar concessão de colaboração financeira não reembolsável com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 5.092.000,00 (cinco milhões e noventa e dois mil reais), para aplicação de projeto educacional, voltado à tecnologia educacional, observadas a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação autorizada no caput deste artigo, serão aplicados na implementação do projeto Educação Conectada, chamada pública realizada pelo BNDES, pela qual foram selecionados os Municípios de Campo Mourão e Guarapuava, no âmbito das Instituições Públicas de Ensino, das redes estadual e municipais.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED fará a execução dos recursos, provenientes da operação autorizada no art. 1º desta Lei, no âmbito de sua competência e, pelos Municípios de Campo Mourão e Guarapuava, conforme edital de chamamento público do BNDES.

§ 1º Os recursos provenientes da concessão de colaboração financeira não reembolsável, do art. 1º desta Lei, deverão ser consignados, como receita, no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e inciso IV do 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os recursos provenientes da concessão de colaboração financeira não reembolsável, do art. 1º desta Lei, deverão ser consignados, como receita, no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e inciso IV do 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Será celebrado Termo de Cooperação Técnica Financeira, entre a SEED e o Poder Executivo Municipal de Campo Mourão e de Guarapuava, para o repasse dos recursos, conforme as deliberações do BNDES e em observância a legislação vigente.

Parágrafo único. Ao firmar o Termo de Cooperação referido no caput deste artigo, a municipalidade aceita os termos de utilização do recurso, regras e determinações impostas pelo BNDES e pela SEED, bem como as normativas concernentes a matéria.

Art. 4º A SEED deverá executar e concluir o projeto, objeto da concessão de colaboração financeira não reembolsável, autorizada nesta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do contrato com o BNDES.

Art. 5º O Poder Executivo poderá consignar dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para a consecução do projeto, embora os recursos da operação, autorizada nesta Lei, não possuam contrapartida do Estado.

Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do projeto objeto da concessão de colaboração financeira não reembolsável.

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais respectivos até o valor da operação prevista nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em até sessenta dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de concessão financeira, assinado, bem como eventuais termos aditivos.

Palácio do Governo, em 18 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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