Súmula: Altera a destinação das taxas de serviços recolhidas pelo Departamento de Trânsito do Paraná previstas na Lei 11.019, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei 16.943, de 10 de novembro de 2011 e Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto na Lei 20.121, de 31 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 16.882.158-1, DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 2021, as taxas de serviços de que trata o Anexo único da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, com a redação alterada pela Lei 16.943, de 10 de novembro de 2011, e Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, diretamente recolhidas pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, serão distribuídas mensalmente de acordo aos seguintes percentuais, incidentes sobre a arrecadação de todo exercício:
I - 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/PR, compondo receita própria da autarquia;
II - 42% (quarenta e dois por cento) repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública-FUNESP/PR;
III - 13% (treze por cento) repassado ao Departamento de Estradas de Rodagem-DER/SEIL;
IV - 5% (cinco por cento) repassado ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, destinado à construção, pavimentação, readequação e conservação de estradas rurais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2021.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 2.658, de 30 de outubro de 2015.
Curitiba, em 17 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado