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Lei 20325 - 09 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10770 de 15 de Setembro de 2020

Súmula: Transforma cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Transforma em vinte cargos de Analista de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, no mesmo Grupo ocupacional, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos todos de provimento efetivo e pertencentes ao Grupo Ocupacional Superior:

I - três cargos de Analista de Banco de Dados;

II - onze cargos de Analista de Sistemas;

III - dois cargos de Analista de Operações e Segurança; e

IV - quatro cargos de Programador Analista.

§ 1º Constitui atribuição do cargo de Analista de Tecnologia da Informação o desenvolvimento de atividades de natureza técnica, de nível superior, inerentes à área de informática, tendo por objeto o atendimento das necessidades institucionais, devendo atuar em uma ou mais das especializações que a profissão abrange.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 2º Transforma em 34 (trinta e quatro) cargos de Técnico de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, do mesmo Grupo Ocupacional, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos todos de provimento efetivo e pertencentes ao Grupo Ocupacional Intermediário:

I - oito cargos de Programador;

II - seis cargos de Técnico de Suporte;

III - quatro cargos de Técnico de Hardware; e

IV - dezesseis cargos de Técnico em Informática.

§ 1º Constitui atribuição do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação o desenvolvimento de serviços de natureza técnica, de nível médio, inerentes à área de informática, tendo por objeto o atendimento das necessidades institucionais, devendo atuar em uma ou mais das especializações que a profissão abrange.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão distribuídos, por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos do Ministério o Público e suas unidades administrativas.

Art. 4º A investidura nos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público, atendidos os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica, observada a precedência do reenquadramento dos servidores ocupantes dos cargos transformados.

Art. 5º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes nas tabelas vigentes, respectivamente, para os cargos dos Grupos Ocupacionais Superior e Intermediário do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná.

Parágrafo único. No caso de servidores ocupantes dos cargos transformados que vierem a se submeter ao reenquadramento, este ocorrerá no respectivo o Grupo Ocupacional, mantido o mesmo nível da carreira.

Art. 6º Respeitadas as vedações estabelecidas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, os cargos vagos transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, da existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira, observadas as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7º A progressão na carreira dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e Il do art. 5º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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