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Lei 20321 - 09 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10770 de 15 de Setembro de 2020

Súmula: Estabelece medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece formalmente o serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba como instrumento associado ao combate à disseminação do Coronavírus (Covid-19), que deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I - prezar pela continuidade dos serviços, estabelecidos como essenciais pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

II - preservar a saúde dos usuários e colaboradores, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as recomendações de distanciamento social fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

III - garantir o transporte dos profissionais necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, localizados nas regiões abrangidas pelos serviços;

IV - revisar extraordinariamente o custo da operação para fazer frente ao momento de calamidade pública causado pela pandemia, através da racionalização do custo quilômetro, a fim de minimizar os possíveis impactos financeiros decorrentes da abrupta redução do número de passageiros pagantes.

Art. 2º A programação operacional especial dos serviços definida pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas, também, a quantidade adequada de veículos necessários para evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos períodos de pico da manhã e da tarde.

Art. 3º Deverá ser aplicado para os meses de abril a setembro de 2020 o cálculo tarifário homologado pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR na Resolução Homologatória nº 18/2019, com as seguintes deduções:

I - diferenças decorrentes da redução da quilometragem da operação;

II - diferenças decorrentes da adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (instituído pela Lei Federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020);

III - remuneração do capital;

IV - taxa da AGEPAR;

V - diferenças decorrentes da redução do ICMS incidente sobre o diesel.

§ 1º Os demais componentes integrantes da metodologia do cálculo tarifário não mencionados nesta Lei continuarão a ser remunerados.

§ 2º O critério de apuração do custo quilômetro defi nido neste artigo poderá ser prorrogado a critério da COMEC, a fim de fazer frente aos impactos decorrentes da pandemia.

Art. 4º O regime de aferição do custo quilômetro defi nido nesta Lei é de natureza extraordinária e facultativa, e será aplicado mediante requerimento formal e expresso de cada uma das Operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, que deverá ser formalizado perante à COMEC.

§ 1º A adesão ao regime extraordinário implica na renúncia ao recebimento dos componentes tarifários excluídos por força desta Lei.

§ 2º A adesão ao regime extraordinário não desobriga as permissionárias do cumprimento das obrigações legais e regulamentares não excepcionadas nesta Lei.

Art. 5º Competirá à COMEC estabelecer a quilometragem e os custos médios por quilômetro, conforme demanda de passageiros totais e pagantes.

Art. 6º Não haverá majoração do valor das tarifas praticadas no Sistema Metropolitano enquanto perdurar a subvenção de que trata esta Lei.

Art. 7º As operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano, sob a gestão da COMEC, devem adotar medidas para reduzir ao patamar mínimo de seus custos operacionais, seja por meios próprios, mecanismos de gestão, seja por meio de adesão aos programas em vigor ou que venham a ser instituídos pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, resguardada a continuidade na prestação dos serviços.

Art. 8º Para ter o direito aos benefícios de que trata esta Lei, obriga as operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano a aderir a todos os programas federais e estaduais instituídos para custeio de salários ou demais encargos trabalhistas aplicáveis ao setor, podendo o Estado arcar com a porção complementar à não coberta pela União Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Obriga as operadoras dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano a garantir o emprego dos trabalhadores do transporte coletivo (operadores) enquanto vigentes os benefícios instituídos para garantia do funcionamento do sistema durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), de que trata esta Lei, ressalvadas as demissões a pedido ou por ocorrência de justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. A operadora dos serviços de transporte coletivo do Sistema Metropolitano que descumprir a regra estabelecida no caput deste artigo perderá o direito à subvenção de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 10 Autoriza o Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a aportar os valores necessários para manter a operação do serviço público de transporte coletivo metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba, podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valor correspondente às necessidades do Sistema Metropolitano.

Parágrafo único. Cabe à COMEC apresentar estudos descritivos, acompanhados de planilhas, que comprovem necessidades do Sistema Metropolitano compatíveis com eventuais aportes de valores propostos, atendendo ao princípio da transparência e à vinculação aos motivos determinantes.

Art. 11. Cria o “Programa Cartão Social” do Transporte Metropolitano do Governo do Estado do Paraná para o atendimento da situação de exceção decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) com o objetivo de conciliar o aporte de recursos necessários para a continuidade do funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Integrado Metropolitano, e o auxílio aos cidadãos moradores
da Região Metropolitana de Curitiba após a cessação dos efeitos da pandemia, em relação às despesas com deslocamento para a procura de um novo posto de trabalho e atendimento de necessidades urgentes.

Art. 12. O “Programa Cartão Social” consiste:

I - de um lado, na subvenção econômica às operadoras do transporte coletivo metropolitano de Curitiba, mediante aquisição antecipada de créditos (passagens) perante à Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e/ou pela COMEC, suficientes para a garantia do equilíbrio do sistema integrado de transporte da Região Metropolitana de Curitiba; e

II - de outro lado, na distribuição dos créditos adquiridos, na forma de auxílio, para utilização futura pelos cidadãos das cidades atendidas pela Rede Integrada de Transporte Metropolitano – RITM, na forma desta Lei.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo, concedida para os meses de abril a setembro de 2020, poderá ser prorrogada pelo Chefe do Poder Executivo enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), e observará os limites mensais estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

§ 2º O ato de prorrogação da subvenção de que trata o caput deste artigo deverá especificar o valor máximo subvencionado para o período prorrogado.

§ 3º Cada crédito eletrônico de passagem terá o valor corresponde a uma tarifa pública vigente no sistema de transporte público metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba, e somente poderão ser utilizados após o fim da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19).

§ 4º O Estado do Paraná destinará os créditos do “Programa Cartão Social”, preferencialmente, aos benefi ciários dos programas sociais do Governo Federal, aos inscritos do cadastro único, às pessoas que estiverem na condição de desempregadas no sistema de dados da Agência do Trabalhador e, ainda, às pessoas cadastradas em programas existentes ou que venham a ser criados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.

§ 5º Os créditos adquiridos em decorrência do “Programa Cartão Social” serão distribuídos aos beneficiários, por ordem expressa e nominal do Estado do Paraná, sem a incidência de qualquer custo adicional.

§ 6º Caberá à Operadora do Sistema de Bilhetagem fornecer, gratuitamente, os cartões inteligentes de transporte para os beneficiários do Programa que ainda não forem cadastrados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica metropolitano.

§ 7º A quantidade de créditos eletrônicos a serem adquiridos pelo Estado do Paraná será limitada ao valor suficiente para equilibrar os custos e as receitas do Sistema Metropolitano e será calculada pela COMEC, levando-se em conta a manutenção do funcionamento do sistema dentro dos parâmetros defi nidos pelas normativas vigentes.

§ 8º Os créditos de que trata esta Lei terão validade indeterminada, retornando ao Estado em caso de não-utilização por parte do usuário no prazo de doze meses, para que sejam repassados a outro benefi ciário, e poderão ser utilizados nos horários “entre picos” ou “fora dos picos” de demanda, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 13. As operadoras dos serviços do Sistema Metropolitano deverão reforçar as ações de:

I - higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);

II - proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços;

III - fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do Coronavírus (Covid-19);

IV - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

V - realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Estadual da Saúde - SESA que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônia, biguanida, glucoprotamina ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do Coronavírus (Covid-19);

VII - cumprimento das demais normas legais e infralegais relacionadas à prevenção da expansão do Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pela COMEC que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros na Região Metropolitana de Curitiba e nos demais atos normativos vigentes, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações
de trabalho competentes.

Art. 14. Autoriza a imediata cessação da programação especial de que trata esta Lei, tão logo sejam restabelecidas as condições operacionais do Sistema de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba verificadas em fevereiro de 2020.

Parágrafo único. A cessação, total ou parcial, da subvenção de que trata esta Lei poderá ocorrer antes de escoado o período mencionado no § 1º do art. 12 desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, bem como para garantir a efetividade do Programa por ela instituído.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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