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Decreto 5506 - 24 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10756 de 24 de Agosto de 2020

Súmula: Institui o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador durante a Crise do COVID-19 no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.535.931-3,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador para definição de um plano de ação, prevenção e de contingência em resposta a pandemia de coronavírus – COVID-19, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo.

§ 1º O comitê tem caráter deliberativo, tripartite, integrando Governo, representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, com a finalidade de acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, bem como apresentar alternativas para proteção aos direitos do trabalhador durante a crise da COVID-19 no Estado do Paraná.

§ 2º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete à organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à infecção humana pelo coronavírus.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do governo, da classe trabalhadora e da classe empregadora, descritos neste artigo.

§ 1º Representantes de órgãos do Governo, sendo:

I - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

II - Gabinete do Governador;

III - Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VI - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

§ 2º Representantes da classe dos trabalhadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:

I - Central Única dos Trabalhadores – CUT;

II - Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST;

III - Força Sindical;

IV - União Geral dos Trabalhadores – UGT;

V - Central dos Sindicatos do Brasil – CSB;

VI - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.

§ 3º representantes da classe dos empregadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:

I - Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

II - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

III - Federação do Comércio do Estado do Paraná – FECOMERCIO;

IV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;

V - Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Paraná – FETRANSPAR;

VI - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC.

§ 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes seus Diretores Gerais, no âmbito do Governo Estadual.

§ 5º Os representantes de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão os respectivos presidentes das entidades que representam o trabalhador, bem como as entidades que representam os empregadores no Estado do Paraná.

§ 6º Poderão ser convidados para participar da reunião da comissão, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.

Art. 3º O Comitê se reunirá de forma ordinária, semanalmente, no Palácio Iguaçu, e extraordinária, a critério do coordenador.

Art. 4º O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto permanecer o estado de emergência estadual pela COVID-19.

Curitiba, em 24 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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