(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Institui o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador durante a Crise do COVID-19 no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.535.931-3,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador para definição de um plano de ação, prevenção e de contingência em resposta a pandemia de coronavírus – COVID-19, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo.
§ 1º O comitê tem caráter deliberativo, tripartite, integrando Governo, representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, com a finalidade de acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, bem como apresentar alternativas para proteção aos direitos do trabalhador durante a crise da COVID-19 no Estado do Paraná.
§ 2º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete à organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à infecção humana pelo coronavírus.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do governo, da classe trabalhadora e da classe empregadora, descritos neste artigo.
§ 1º Representantes de órgãos do Governo, sendo:
I - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
II - Gabinete do Governador;
III - Casa Civil;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VI - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
§ 2º Representantes da classe dos trabalhadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:
I - Central Única dos Trabalhadores – CUT;
II - Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST;
III - Força Sindical;
IV - União Geral dos Trabalhadores – UGT;
V - Central dos Sindicatos do Brasil – CSB;
VI - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.
§ 3º representantes da classe dos empregadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:
I - Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
II - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
III - Federação do Comércio do Estado do Paraná – FECOMERCIO;
IV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;
V - Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Paraná – FETRANSPAR;
VI - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC.
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes seus Diretores Gerais, no âmbito do Governo Estadual.
§ 5º Os representantes de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão os respectivos presidentes das entidades que representam o trabalhador, bem como as entidades que representam os empregadores no Estado do Paraná.
§ 6º Poderão ser convidados para participar da reunião da comissão, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.
Art. 3º O Comitê se reunirá de forma ordinária, semanalmente, no Palácio Iguaçu, e extraordinária, a critério do coordenador.
Art. 4º O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto permanecer o estado de emergência estadual pela COVID-19.
Curitiba, em 24 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado