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Decreto 5441 - 17 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10751 de 17 de Agosto de 2020

Súmula: Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Cooperação para Pesquisa, Desenvolvimento, Testagem, Fabricação e Distribuição de Vacina contra Sars-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º Instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Cooperação para Pesquisa, Desenvolvimento, Testagem, Fabricação e Distribuição de Vacina contra Sars-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do Estado do Paraná, tendo por objetivo alinhar e coordenar as atividades atinentes à pesquisa, desenvolvimento, testagem, fabricação e distribuição de vacina contra Sars-CoV-2 (COVID-19) a fim de dar maior eficiência aos trâmites relacionados à imunização contra Sars-CoV-2 (COVID-19).

Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Estado do Paraná;

II - Escritório de Representação do Governo em Brasília – ERGDF, vinculado à Casa Civil do Estado do Paraná;

III - Secretaria da Saúde do Paraná – SESA;

IV - Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná – SETI;

V - Instituto de Tecnologia do Paraná – Tecpar, como membro convidado;

VI - Ministério da Saúde, como membro convidado;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como membro convidado;

VIII - Ministério das Relações Exteriores, como membro convidado;

IX - Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, como membro convidado.

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para aperfeiçoar o objetivo proposto, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão ser convidados e incluídos membros representantes de entidades e organismos estrangeiros que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para aperfeiçoar o objetivo proposto, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

X - Casa Civil da Presidência da República, como membro convidado; (Incluído pelo Decreto 5513 de 28/08/2020)

XI - Secretaria de Governo da Presidência da República, como membro convidado. (Incluído pelo Decreto 5513 de 28/08/2020)

Art. 3º A Casa Civil atuará como Presidente e o Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) atuará como Secretaria Executiva, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Comitê.

Art. 4º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo do Comitê, poderão ser requisitados estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os estudos solicitados pelo Comitê deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa pelo órgão ou entidade demandados.

Art. 5º O Comitê fica autorizado a criar grupos internos para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo, quais sejam: pesquisa, desenvolvimento, testagem, fabricação e distribuição de vacina contra Sars-CoV-2 (COVID-19).

§ 1º Cada grupo interno terá autonomia no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.

§ 2º O Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para os grupos internos.

Art. 6º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.

Art. 7º O Comitê e supervenientes grupos internos terão as atividades desenvolvidas para a concreção dos eixos de atuação de modo a alcançar os melhores resultados possíveis, em observância estrita às normas sanitárias, técnicas, científicas e de direito brasileiras.

Art. 8º Caso o imunizante não seja por meio de uma vacina, não haverá prejuízo às atividades complementares desenvolvidas norteadas pelo objetivo do Comitê.

Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em  17 de agosto  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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