Súmula: Dispõe sobre a doação de ciclos apreendidos por ato administrativo ou de polícia, para instituições não governamentais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os ciclos apreendidos por ato administrativo ou de polícia, quando não reivindicados por seus proprietários e após cumpridas as formalidades legais, poderão ser doados a instituições não governamentais que os utilizem para projetos sociais, inclusive transformando-os em outros objetos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por ciclo o veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana.
§ 2º São considerados não reivindicadas os ciclos que permanecerem em depósito do Poder Público por prazo superior a noventa dias, sem sua reclamação por parte do proprietário munido de documentação comprobatória desta condição.
§ 3º Veda a doação de ciclos relacionados à investigação ou processo criminal pendente.
Art. 2º As entidades interessadas em receber a doação deverão manifestar-se perante o Poder Público.
Art. 3º A donatária que falsear a finalidade social da utilização do ciclo e receber doação com o intuito exclusivo de comercializar o bem estará sujeita à multa de 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo da apuração criminal da conduta de seus representantes.
Parágrafo único. A donatária que desviar a finalidade da doação nos termos do caput deste artigo ficará impedida de pleitear outro ciclo pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pelas doações terão prazo de noventa dias para realizar eventuais adequações necessárias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de agosto de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado