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Lei 20284 - 07 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10748 de 12 de Agosto de 2020

Súmula: Altera o art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, e cria o quadro de empregos em comissão no âmbito da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.  

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, passa vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 8º O regime jurídico do pessoal da APPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§1º A contratação de pessoal efetivo da APPA far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as nomeações para emprego de provimento em comissão.
§2º Aos ocupantes de empregos comissionados serão aplicados os acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação.
§3º A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§4º Autoriza a APPA estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial. (NR)

Art. 2º Cria, na estrutura administrativa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, o Quadro de Empregos em Comissão, com 24 (vinte e quatro) vagas exclusivas para empregados públicos de carreira e 98 (noventa e oito) vagas que podem ser ocupadas por cidadãos de reputação ilibada sem vínculo com o Estado, bem como sua respectiva tabela salarial, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Ressalvados os cargos de Diretor Executivo e Diretor-Presidente, previstos no Estatuto Social da APPA, os empregos em comissão estarão limitados às denominações e salários nos termos dos Anexos I e II desta Lei, sendo que sobre estes deve incidir o adicional de risco previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.

§ 2º Os valores expressos no Anexo II desta Lei têm como referência os termos estabelecidos no ACT APPA 2018/2019 e serão reajustados nos moldes dos acordos subsequentes.

§ 3º Não poderão ser cumulados os proventos mencionados no Anexo II desta Lei com outras funções gratificadas.

§ 4º O empregado efetivo nomeado em emprego comissionado deverá optar por uma das remunerações.

§ 5º Veda a nomeação, para os empregos previstos nesta Lei, de qualquer pessoa que possua grau de parentesco, até o terceiro grau, com Presidente, Diretores e membros do Conselho de Administração da APPA.

§ 6º As atribuições dos empregos em comissão de que trata esta Lei estão previstas em seu Anexo III, sem prejuízo de suplementação através do Regimento Interno da APPA.

§ 7º Os empregos em comissão são alocados nos seguintes grupos:

I - Empregos de Assessoramento: cabe aos Assessores o cumprimento das ordens emanadas das autoridades assessoradas, coordenação da agenda de atividades e compromissos do assessorado;

II - Empregos de Gerência e Coordenação: cabe aos Coordenadores e Gerentes chefiar os empregados nas diversas áreas de atuação da APPA;

III - Superintendente de Governança: cabe ao Superintendente de Governança a chefia, coordenação e execução das atividades destinadas ao cumprimento de normas legais e regulamentares da APPA, a fim de garantir o cumprimento de seus objetivos e diretrizes institucionais, evitando, detectando e tratando qualquer desvio ou desconformidade que possa ocorrer;

IV - Secretário-Geral da Presidência: assistir diretamente o Diretor-Presidente:

a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência;

b) no acompanhamento da gestão das Diretorias Executivas;

c) nas ações de modernização dos Portos;

d) na orientação das escolhas das estratégias de economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão dos Portos, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro.

Art. 3º A fim de garantir a presença equânime dos empregados de carreira na estrutura organizacional da APPA, cada Diretoria, inclusive, Presidência, deve obrigatoriamente reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas vagas comissionadas para empregados efetivos.

Parágrafo único. A reserva de vagas prevista no caput deste artigo não se aplica para os cargos de Diretor-Presidente e Diretores Executivos.

Art. 4º São requisitos para o provimento de empregos comissionados no âmbito desta empresa:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - formação acadêmica de nível superior; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Os empregados públicos efetivos da APPA admitidos nos cargos de nível médio ou técnico que forem designados para vagas comissionadas, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderão ser dispensados do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para provimento dos empregos comissionados do grupo assessoramento, a critério da Diretoria Colegiada da APPA, poderá ser dispensado o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Os ocupantes dos empregos comissionados deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput deste artigo à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da APPA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de agosto de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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