Súmula: Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a estabelecer modalidade adicional ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência no exercício de 2020, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.923-6,DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, excepcionalmente, a estabelecer modalidade adicional no limite de R$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinquenta milhões de reais) ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de utilização, fixado nos termos do § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o exercício de 2020.
Parágrafo único. O valor adicional de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo, desde que previamente habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, será passível de transferência somente quando:
I - acumulado em virtude das operações e prestações previstas no art. 47 do Re-gulamento do ICMS;
II - for destinado para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e inte-restadual de cargas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado