Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 20281 - 5 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10743 de 5 de Agosto de 2020

Súmula: Dispõe sobre o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracterizam a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei os praticantes de esportes eletrônicos são considerados atletas.

Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Paraná, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;

II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;

III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente de credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;

IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;

V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.

Art. 4º O Estado do Paraná reconhece como fomentadores da atividade esportiva que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico:

I - Confederação;

II - Federação;

III - Liga; e

IV - Entidades Associativas.

Art. 5º Institui o Dia Estadual do Esporte Eletrônico a ser comemorado anualmente em 27 de junho.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de agosto de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná