Súmula: Dispõe sobre o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracterizam a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei os praticantes de esportes eletrônicos são considerados atletas.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Paraná, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente de credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º O Estado do Paraná reconhece como fomentadores da atividade esportiva que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico:
I - Confederação;
II - Federação;
III - Liga; e
IV - Entidades Associativas.
Art. 5º Institui o Dia Estadual do Esporte Eletrônico a ser comemorado anualmente em 27 de junho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de agosto de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado