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Lei 20266 - 21 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10737 de 28 de Julho de 2020

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, destinada à exploração de serviços públicos e de sistemas privados de abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, produção, armazenamento, conservação e comercialização de energia gerada em suas unidades, comercialização de serviços, produtos, benefícios e direitos que direta ou indiretamente decorrerem de seus ativos patrimoniais, utilização de redes para a instalação de fibras óticas, além de outros serviços relativos à saúde da população, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a Sanepar e para o Estado do Paraná, dentro ou fora de seus limites territoriais, no Brasil ou no exterior, ficando autorizada, para os fins acima, a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios, fundos de investimentos, sociedades com empresas públicas ou privadas.

§1º A Sanepar operará diretamente ou através de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas.

§2º A Sanepar, para atendimento ao caput deste artigo, poderá firmar protocolos de intenções, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com outras empresas de saneamento básico visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos.

§3º As receitas decorrentes da comercialização de outros serviços, produtos, benefícios e direitos, que não estejam direta ou indiretamente vinculados à prestação de serviços de saneamento básico, poderão ser compartilhadas na metodologia tarifária como incentivo ao fornecimento de outros produtos e serviços pela Sanepar, podendo ser utilizadas como redutor da tarifa mediante a aplicação da modicidade tarifária.

§4º Em caso de expansão, os cargos de chefia deverão, preferencialmente, ser ocupados por empregados de carreira da Sanepar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de julho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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