Súmula: Dispõe sobre a realização de Cursos de Especialização na modalidade EAD e Exame Teórico na plataforma da própria da instituição que ministrou o Curso e dá outras providências
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN – PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e: Considerando a Resolução Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que diante dos comandos do Capítulo IV DOS CURSOS ESPECIALIZADOS e seus anexos, em previstos os Cursos Especializados para Condutores na modalidade EAD;Considerando a Resolução n° 730/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que dispõe sobre critérios e requisitos técnicos dos cursos de EAD no qual consta que a avaliação do curso deverá ser presencial e eletrônica;Considerando a Portaria nº 4934/2019 DENATRAN que institui o Manual de Operações de que trata o §1° do art. 14 da Resolução n° 730/2018, de 2018;Considerando o Decreto Estadual nº 4230/2020 que dispõe sobre as medidas de controle para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19;Considerando a Portaria DG nº 019/2020 do DETRAN/PR que suspende os serviços de atendimento presencial ao público, até ulterior deliberação do DETRAN/PR; e a Informação nº 011/2020-COOGS/COOD DETRAN/PR, e Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 89/2020 de 16 de junho 2020 - CELEPAR, que dispõe sobre viabilidade de desenvolvimento, integração, segurança efuncionalidade das ferramentas, eConsiderando que o Banco de Questões que atende o conteúdo programático dos Cursos Especializados é da entidade credenciada bem como por ela é realizada a avaliação (Prova), eConsiderando a necessidade de evitar aglomerações e o provável aumento de demanda de pessoas que realizarão os Cursos Especializados para Capacitação de Condutores na modalidade EAD, tendo em vista que os cursos presenciais estão suspensos e sem previsão de retorno;RESOLVE
Art. 1º Excepcionalmente, permitir a realização das Provas dos Cursos de Especialização na plataforma modalidade ensino EAD da própria instituição que ministrou o Curso;
Art. 2º As questões utilizadas no Exame de que trata o art. 1º desta resolução serão retiradas exclusivamente do Banco de Questões próprio da plataforma de ensino da entidade cadastrada, sendo vedada a aplicação/reutilização de questões já utilizadas durante o Curso;
Parágrafo único. É requisito técnico obrigatório durante a realização da Prova, a comprovação e controle da presença do condutor, por meio do Sistema de Validação Facial homologado pelo SERPRO, nos termos da Portaria 4.934/2019 DENATRAN;
Art. 3º A entidade homologada deverá enviar de forma eletrônica o Certificado de Conclusão do Curso ao órgão executivo de trânsito, que promoverá o seu lançamento no RENACH, para posterior emissão da CNH do Condutor;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência COVID-19 (Decreto Estadual nº 4230/2020).
Sala de sessões,Curitiba/PR, 07 de julho de 2020.
Felipe Augusto Amadori Flessak Presidente
Wagner Mesquita de Oliveira Vice-Presidente e Conselheiro
Gizele Aparecida Tibes Siqueira Secretária
Ananias Soares Vieira Conselheiro
Caroline Pires Pereira Vianna Conselheira
Carlos Alberto Gebrin Preto Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti Conselheiro
Carlos Roberto Campana Conselheiro
Cecy Yara Rivabem Viana Conselheira
Colmar Petreli Chinasso Neto Conselheiro
Daniella Gonini de Mattos Leão Conselheira
Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha Conselheiro
Fernando Furiatti Sabóia Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo Conselheiro
Ismael de Oliveira Conselheiro
João Carlos Ortega Conselheiro
Leon Grupenmacher Conselheiro
Leonardo Bueno Carneiro Conselheiro
Luiz Fernando de Souza Jamur Conselheiro
Márcio Fernando Nunes Conselheiro
Marcio Correa Conselheiro
Mário Henrique do Carmo Conselheiro
Nanci Ribeiro de Camargo Conselheira
Nestor Werner Júnior Conselheiro
Péricles de Matos Conselheiro
Olavo Vianei Francischett Nunes Conselheiro
Rômulo Marinho Soares Conselheiro
Ana Paula Felini Constantino Assessora Jurídica
Thyago Antonio Pigatto Caus Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes Escrivã do Cartório
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado