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Decreto 5220 - 21 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10732 de 21 de Julho de 2020

Súmula: Promove alterações no Decreto n.º 4.379, de 26 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, considerando o adiamento das eleições municipais pela Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de junho de 2020, que culminou na alteração do calendário eleitoral do ano de 2020,
 
DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 9º do Decreto n.º 4.379, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 9º No período compreendido entre 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:(NR)

Art. 2º O artigo 11 do Decreto n.º 4.379, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 11. É vedado realizar despesas com publicidade dos Órgãos Públicos ou das respectivas entidades da administração indireta no período de 1º de janeiro até 03 meses antes do pleito, 15 de agosto 2020, que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.(NR)

Art. 3º O artigo 12 do Decreto n.º 4.379, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. No período compreendido entre 15 de agosto de 2020 até as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas.(NR)

Art. 4º O caput do artigo 13 do Decreto n.º 4.379, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 13. A partir de 15 de agosto de 2020, até a divulgação do resultado da eleição, fica vedada a realização de transferências voluntárias de recursos aos Municípios, ressalvados os casos de:(NR)

Art. 5º Fica alterado o anexo único do Decreto n.º 4.379, de 2020, nos termos do anexo único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até 02 de janeiro de 2021.

Curitiba, em 21 de julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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