Súmula: Dispõe sobre a realização da Prova dos Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores da modalidade EAD na plataforma da própria instituição que ministrou o Curso e dá outras providências
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN – PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e: Considerando a Resolução 730/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que dispões sobre critérios e requisitos técnicos dos cursos de EAD no qual consta que a avaliação do curso deverá ser presencial e eletrônica, Considerando as Resoluções nº 285/08, 730/18 e Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que diante dos comandos regulamentam os Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores nas modalidades presenciais e a distância; Considerando o Decreto Estadual nº 4230/2020 que dispõe sobre as medidas de controle para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus COVID-19; Considerando a Portaria DG nº 019/2020 do DETRAN/PR que suspende os serviços de atendimento presencial ao público, até ulterior deliberação do DETRAN/PR; Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 90/2020 de 17 de junho 2020 - CELEPAR, que dispõe sobre Provas de Curso na Modalidade EAD, a viabilidade de adaptação, desenvolvimento, integração, segurança e funcionalidade das ferramentas; Considerando a necessidade de evitar aglomerações e o provável aumento de demanda de pessoas que realizarão o Curso de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade EAD, tendo em vista que os cursos presenciais estão suspensos e sem previsão de retorno; RESOLVE
Art. 1º Excepcionalmente, permitir a realização do Exame Teórico para os Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores da modalidade EAD, na plataforma da própria instituição que ministrou o Curso.
Art. 2º As questões utilizadas no Exame de que trata o art. 1º desta resolução serão retiradas exclusivamente do Banco de Questões do DETRAN/PR;
Parágrafo único. É requisito técnico obrigatório durante a realização da Prova, a comprovação e controle da presença do condutor penalizado, por meio do Sistema de Validação Facial homologado pelo SERPRO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência COVID-19 (Decreto Estadual nº 4230/2020).
Sala de sessões,Curitiba/PR, 07 de julho de 2020.
Felipe Augusto Amadori Flessak Presidente
Wagner Mesquita de Oliveira Vice-Presidente e Conselheiro
Gizele Aparecida Tibes Siqueira Secretária
Ananias Soares Vieira Conselheiro
Caroline Pires Pereira Vianna Conselheira
Carlos Alberto Gebrin Preto Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti Conselheiro
Carlos Roberto Campana Conselheiro
Cecy Yara Rivabem Viana Conselheira
Colmar Petreli Chinasso Neto Conselheiro
Daniella Gonini de Mattos Leão Conselheira
Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha Conselheiro
Fernando Furiatti Sabóia Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo Conselheiro
Ismael de Oliveira Conselheiro
João Carlos Ortega Conselheiro
Leon Grupenmacher Conselheiro
Leonardo Bueno Carneiro Conselheiro
Luiz Fernando de Souza Jamur Conselheiro
Márcio Fernando Nunes Conselheiro
Marcio Correa Conselheiro
Mário Henrique do Carmo Conselheiro
Nanci Ribeiro de Camargo Conselheira
Nestor Werner Júnior Conselheiro
Péricles de Matos Conselheiro
Olavo Vianei Francischett Nunes Conselheiro
Rômulo Marinho Soares Conselheiro
Ana Paula Felini Constantino Assessora Jurídica
Thyago Antonio Pigatto Caus Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes Escrivã do Cartório
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado