Súmula: Institui o “Grupo de Trabalho – Plano de Custeio – GT-PC”, com vistas a apresentar novo Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.691.208-3 e ainda, Considerando a Reforma da Previdência Nacional promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 19 de novembro de 2019, Considerando a Reforma da Previdência Estadual promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 5 de dezembro de 2020; Considerando a necessidade de revisão do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná, estruturado pela Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e alterações, em busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 40 da Constituição Federal e artigo 35 da Constituição Estadual; Considerando o empenho conjunto do Estado do Paraná e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com vista a firmar termo de cooperação e de apoio, conforme amplo escopo tratado no protocolo nº 16.347.768-8. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Grupo de Trabalho – Plano de Custeio – GT-PC”, com a finalidade de revisar e apresentar novo Plano de Custeio, em substituição ao previsto na Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, para o Regime Próprio de Previdência Social – RPSS, dos servidores públicos do Estado do Paraná.
Art. 2º O GT-PC será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil – CC;
II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
IV - Procuradoria Geral do Estado – PGE;
V - Paranaprevidência – PRPREV.
§ 1° Caberá à SEAP, mediante ato próprio, designar os membros do grupo de trabalho, que serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 2° O representante da SEAP será responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 3° Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.
Art. 3º Compete ao GT-PC:
I - estabelecer as prioridades quanto ao cumprimento do art. 1º;
II - realizar reuniões com as autoridades competentes com o intuito de solucionar eventuais questionamentos apontados pelo Grupo de Trabalho;
III - elaborar nota técnica conjunta, que deverá ser balizada em parâmetros legais, financeiros e atuariais inerentes à realidade do Estado e à legislação de regência aplicável.
Parágrafo único. O Plano de Custeio, elaborado pelo GT-PC, deverá ser submetido à análise e aprovação dos Secretários de Estado titulares das Pastas que integram o Grupo de Trabalho, previamente ao encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 4º Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão e apresentação dos trabalhos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de julho de 2020,199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado