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Alterado   Compilado   Original  

Lei 12125 - 22 de Abril de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5234 de 22 de Abril de 1998

(vide Lei Complementar 139 de 09/12/2011)

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 11.027, de 29.12.94.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, que foi alterada pela Lei nº 11.096, de 16 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. ..........
"Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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