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Decreto 5158 - 15 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10728 de 15 de Julho de 2020

Súmula: Estabelece os procedimentos e critérios necessários ao processo de extinção da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, nos termos fixados pela lei n. 20.121 de 31 de dezembro de 2019 de que trata o novo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos estabelecidos no capítulo IV da lei n° 20.121 de 31 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado nº 16.405.440-3,

DECRETA:

Art. 1º Observadas as normas fixadas em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1.976, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e demais diplomas legais de regência, a CODAPAR deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária - AGE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, com as seguintes finalidades:

I - Designar, através de deliberação do acionista controlador – Estado do Paraná, o responsável pelos trabalhos inerentes a extinção da Companhia, nos termos fixados pelo art. 24 da lei 20.121 de 31 de dezembro de 2019, que promoveu a incorporação da CODAPAR ao Instituto de Desenvolvimento Rural – IAPAR- -EMATER, estabelecendo a forma de pagamento de sua remuneração.

II - Estabelecer que o responsável designado tenha conhecimentos acerca do tema e, preferencialmente, oriundo dos quadros de empregados da Companhia.

III - Extinguir os mandatos dos integrantes da diretoria, dos conselhos de administração e fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização, bem como nomear novos integrantes para o período necessário as atividades de encerramento da Companhia.

IV - Fixar o prazo para conclusão de todos os trabalhos que culminarão com a efetiva extinção da Companhia, como a baixa de seu CNPJ, o arquivamento na junta comercial, entre outros procedimentos exigidos pela legislação visando o fim de sua personalidade jurídica, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo responsável e devidamente autorizado pelo presidente do Conselho de Administração.

V - junta comercial, entre outros procedimentos exigidos pela legislação visando o fim de sua personalidade jurídica, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo responsável e devidamente autorizado pelo presidente do Conselho de Administração.

VI - Adotar as medidas necessárias, nos termos do art. 23 da Lei nº 20.121 de 31 de dezembro de 2019, visando a transferência das ações pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná – FDE e do Instituto Água e Terra - IAT ao Estado do Paraná, bem como as ações pertencentes aos demais acionistas que integram o atual quadro da CODAPAR.

VII - Deliberar, mediante anuência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e do Instituto de Desenvolvimento Rural – IAPAR-EMATER, acerca das disponibilidades orçamentárias e financeiras para custear as despesas ocorridas durante os trabalhos de extinção, nos termos dos arts. 27 e 29 da Lei nº 20.121 de 30 de dezembro de 2019.

VIII - Discutir e orientar acerca da redefinição de todas as receitas da CODAPAR a fim de que passem a ser depositadas em conta do novo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER, como receitas próprias.

IX - Definir sobre a emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pelo responsável, bem com de sua periodicidade e encaminhamentos as áreas demandadas.

§ 1° A atual direção da CODAPAR poderá inserir outros assuntos inerentes ao processo de extinção e que não estão contemplados nos incisos do presente artigo.

§ 2° Além dos acionistas, diretores e presidente do Conselho de Administração, as seguintes entidades a seguir nominadas deverão designar representantes para participarem da referida AGE, os quais, no âmbito de suas competências, poderão ser demandados durante todo o período em que durar os trabalhos de extinção, sempre que necessário:

I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

V - Procuradoria Geral do Estado – PGE;

VI - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.

§ 3° Incidindo a designação estabelecida no inciso II a empregado oriundo do quadro efetivo de servidores da Companhia, a remuneração prevista no art. 24 da Lei nº 20.121 de 31 de dezembro de 2019 será reduzida a 60% (sessenta por cento) do valor previsto, sem prejuízo da percepção dos vencimentos fixados em seu emprego efetivo.

Art. 2º Independente da realização da AGE e designação do responsável estabelecido no Art. 1.º deste Decreto, em função da autorização para incorporação fixada na Lei nº 20.121 de 30 de dezembro de 2019, em especial os art. 5.° e 6.°, a atual direção da CODAPAR deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o inventário das ações judiciais, contendo relatório circunstanciado com o objeto,
prazo e valores, nas quais a Companhia seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, com o objetivo de que sejam adotadas as medidas necessárias visando a defesa dos interesses do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.

Parágrafo único. Independente da realização da AGE e da designação de responsável, é de competência da atual direção da CODAPAR, em conjunto com a SEFA, SEPL e SEAP, a adoção de todas as medidas necessárias visando a inserção dos empregados da CODAPAR junto ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, inclusive em relação a folha de pagamento, tendo como data base 02 de janeiro de 2020.

Art. 3º Em todos os atos ou operações, o responsável designado deverá usar a denominação social seguida das palavras "em extinção".

Art. 4º A CODAPAR deverá realizar a migração das informações do seu patrimônio móvel e intangível para o Sistema GPM, sistema oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para controle e gestão mobiliária, bem como realizar o devido inventário de encerramento de patrimônio móvel.

Parágrafo único. Finalizados estes processos a CODAPAR deverá realizar a movimentação dos bens móveis por meio do processo “Transferência por Extinção de Órgão/Entidade” para o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná -IAPAR--EMATER.

Art. 5º A titularidade de todo o patrimônio imobiliário da CODAPAR deverá ser transferida ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná –IAPAR-EMATER, por meio da averbação em devidos registros imobiliários.

Art. 6º Demais medidas a serem adotadas e que o presente decreto não contempla poderão ser estabelecidas pelo responsável designado no inciso I do art. 1° deste Decreto sem prejuízo, se necessário, da eventual manifestação prévia dos representantes nominados no § 2.° do mesmo artigo, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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