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Resolução SEJUF 143 - 22 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10698 de 1 de Junho de 2020

Súmula:


Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, nº 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;

Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;

Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas.

RESOLVE:

Art. 1º

PARÁGRAFO PRIMEIRO

PARÁGRAFO SEGUNDO

PARAGRÁFO TERCEIRO

PARÁGRAFO QUARTO

Art. 2º

I fornecer EPI para todos os servidores;

II disponibilizar álcool em gel, nível de 70%;

III

PARÁGRAFO ÚNICO Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, para atendimento nas Agências do Trabalhador do Estado do Paraná.

Art. 3º

PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 4º

Art. 5º

Curitiba, 22 de maio de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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