Súmula: Criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual Ferroviário, a fim de propor as diretrizes para a Desestatização e Desenvolvimento Sustentável dos serviços de transporte ferroviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual Ferroviário, a fim de propor as diretrizes para a Desestatização e Desenvolvimento Sustentável dos serviços de transporte ferroviário.
Art. 2º São objetivos essenciais da prestação dos serviços de transporte ferroviário:
I - dotar o Estado do Paraná de infraestrutura de transporte ferroviário adequado;
II - promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;
III - promover a malha ferroviária de acordo com o planejamento estadual para o setor;
IV - incrementar a utilização do modal ferroviário em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;
V - atrair investimentos para o setor;
VI - garantir o respeito aos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;
VII - garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço;
VIII - garantir a atualidade do serviço e a modicidade tarifária orientado em índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos elencados, que deverão constar obrigatoriamente do processo de Desestatização;
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes indicados pelo Gabinete do Governador;
II - um representante da Casa Civil;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas;
V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
§ 1° Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas;
§ 2° O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Luiz Henrique Fagundes, dentro da cota de representantes do Gabinete do Governador
Art. 4º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos e especialistas de outras instituições.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá convidar, estabelecer Acordos de Cooperação Técnica e participar de outros Grupos de Trabalhos com outras Unidades da Federação e com o Governo Federal dentro do escopo tratado neste Decreto e que atuarão de forma consultiva e de apoio, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga o Decreto nº 3.187, de 28 de outubro de 2019.
Curitiba, em 07 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado