(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Suspende prazos administrativos, em razão da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 02 a 31 de julho de 2020, os seguintes atos:
I - os prazos procedimentais, preparatórios, recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos;
II - o acesso aos autos dos processos físicos;
III - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
IV - o ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado