Os estabelecimentos abertos ao público deverão:
- providenciar espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
- manter as mesas para consumo de alimentos higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;
- assegurar que as louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devendo ficar expostos;
- assegurar que, quando se utilizar o sistema de serviço tipo rotisseria, desde que autorizado pelo município, todos os utensílios (louças, talheres e bandejas) deverão permanecer na parte interna da área de servimento, com acesso somente pelos trabalhadores da referida área, cabendo a estes o servimento, de acordo com as normas afins estipuladas por cada município;
- manter os cardápios frequentemente higienizados com álcool 70%;
- não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas;
- assegurar que os produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;
- assegurar que clientes e empregados façam a higienização frequente das mãos;
- disponibilizar no caixa, entrada e saída e demais áreas internas do estabelecimento, álcool gel 70% para a higienização das mãos;
- viabilizar pagamento de contas preferencialmente via cartão bancário;
- organizar possíveis filas para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
- manter todos os ambientes bem arejados;
- intensificar a limpeza dos pisos, equipamentos e utensílios com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
- intensificar a higienização dos sanitários, sendo que os trabalhadores da limpeza do local deverão utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;
- manter proibido o uso de bebedouros coletivos, fornecendo água potável aos trabalhadores;
- afastar de suas atividades e orientar a procurar atendimento médico todos os trabalhadores com sintomas de gripe (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios), preservando todos os direitos assegurados por lei.