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Resolução SEJUF 131 - 07 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10688 de 18 de Maio de 2020

Súmula:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
 

 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
 
Considerando as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
 
Considerando a Medida Provisória do Governo Federal nº 936, de 1º de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
 
Considerando o Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, contra o Coronavírus (COVID-19), para serviços de alimentação, de 23/04/2020;
 
Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas, bem como de toda a sociedade.
 

RESOLVE:

Art. 1º

Art. 2º

I fornecer máscara facial para todos os trabalhadores;

II disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para todos os trabalhadores e consumidores;

III

IV

V

Art. 3º


 

- providenciar espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;

 

- manter as mesas para consumo de alimentos higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;

 

- assegurar que as louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devendo ficar expostos;

 

- assegurar que, quando se utilizar o sistema de serviço tipo rotisseria, desde que autorizado pelo município, todos os utensílios (louças, talheres e bandejas) deverão permanecer na parte interna da área de servimento, com acesso somente pelos trabalhadores da referida área, cabendo a estes o servimento, de acordo com as normas afins estipuladas por cada município;

 

- manter os cardápios frequentemente higienizados com álcool 70%;

 

- não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas;

 

- assegurar que os produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;

 

- assegurar que clientes e empregados façam a higienização frequente das mãos;

 

- disponibilizar no caixa, entrada e saída e demais áreas internas do estabelecimento, álcool gel 70% para a higienização das mãos;

 

- viabilizar pagamento de contas preferencialmente via cartão bancário;

 

- organizar possíveis filas para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

 

- manter todos os ambientes bem arejados;

 

- intensificar a limpeza dos pisos, equipamentos e utensílios com água e sabão ou produto próprio para limpeza;

 

- intensificar a higienização dos sanitários, sendo que os trabalhadores da limpeza do local deverão utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;

 

- manter proibido o uso de bebedouros coletivos, fornecendo água potável aos trabalhadores;

 

- afastar de suas atividades e orientar a procurar atendimento médico todos os trabalhadores com sintomas de gripe (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios), preservando todos os direitos assegurados por lei.  

Art. 4º

 
- Para os seus trabalhadores:
a) divulgar e informar, para que ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo;  
b) divulgar e informar, caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse); 
c) possibilitar sistema de rodízio para acesso e uso de vestiários, impedindo aglomerações. 
- Para clientes e trabalhadores:
 
disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal e álcool gel 70%, em pontos estratégicos; 
b) manter higienização das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou utensílios e embalagens.

PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 5º

PARÁGRAFO PRIMEIRO

PARAGRÁFO SEGUNDO

Art. 6º

Curitiba, 07 de maio de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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