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Lei 20253 - 29 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10719 de 2 de Julho de 2020

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná publicarão no Diário Oficial do Estado e em seus respectivos sítios eletrônicos os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticarem.

Parágrafo único. Entendem-se prestadoras de serviços públicos delegados as entidades reguladas assim consideradas pela Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, ou pela legislação que a substituir.

Art. 2º A publicação exigida por esta Lei deverá:

I - expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;

II - informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;

III - ocorrer com a mesma antecedência exigida para o pedido de reajuste, revisão ou alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;

IV - nos sítios eletrônicos:

a) ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos os cinco anos anteriores;

b) ser disponibilizada em arquivo XLS e em formado de dados abertos.

Art. 3º Obriga as prestadoras de serviços delegados que não dispuserem de sítio eletrônico a constituí-lo até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeita a prestadora de serviços públicos delegados infratora à multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a ser aplicada pela AGEPAR, sem prejuízo de adoção das demais penalidades previstas na legislação.

§ 1° A sanção prevista no caput deste artigo será fixada levando em conta o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2° Em caso de reincidência, que apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração, a sanção prevista no caput deste artigo deverá ser cobrada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Homero Marchese
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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