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Lei 20252 - 29 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10719 de 2 de Julho de 2020

Súmula: Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente no mês de junho.

Art. 2º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;

II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;

IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;

VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;

V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;

VI - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;

VII - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU - Organização das Nações Unidas e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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