Súmula: Institui o Comitê de Informação e Gestão Estratégica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87,da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.659.170-8,DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Informação e Gestão Estratégica – CIGE, voltado ao assessoramento do Chefe do Poder Executivo Estadual, quanto às decisões estratégicas, ao qual compete:
I - Disponibilizar informações, análises e relatórios sobre a ação governamental;
II - Subsidiar a tomada de decisão, a gestão e a geração de conhecimento;
III - Demonstrar, de forma global e setorizada, a atuação do Governo;
IV - Coletar, processar, classificar, selecionar, avaliar e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;
V - Proceder análises conjunturais e estruturais, através da realização de estudos e pesquisas, que subsidiem a ação governamental;
VI - Colaborar na elaboração de políticas públicas, programas e projetos do Governo Estadual;
VII - Definir métodos e auxiliar no acompanhamento de políticas públicas.
Art. 2º O Comitê de Informação e Gestão Estratégica – CIGE terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Controlador-Geral do Estado do Paraná;
V - Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1° Em suas ausências e impedimentos, os membros de que trata o caput deste artigo serão substituídos por seus representantes legais
§ 2° Sempre que necessário à discussão de temas específicos e mediante convocação do Coordenador, participarão das reuniões do Comitê outros Secretários de Estado, Dirigentes de entidades da Administração Indireta, bem como autoridades e técnicos que possam contribuir para a discussão do tema foco da reunião.
Art. 3º Compete ao Coordenador do Comitê de Informação e Gestão Estratégica - CIGE:
I - Planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - Priorizar os assuntos estratégicos a serem instrumentalizados pela CELEPAR;
III - Convocar os membros permanentes para as reuniões estratégicas;
IV - Organizar a pauta das reuniões, bem como, quando couber, o registro em ata das decisões, determinações e assuntos tratados;
V - Realizar os encaminhamentos necessários e o acompanhamento das suas soluções;
VI - Analisar previamente as informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades a serem utilizadas na construção e consolidação de banco de dados integrado;
VII - Promover o coordenar as reuniões de acompanhamento contínuo dos indicadores de sucesso e de qualidade das ações de governo;
VIII - Coletar, processar, classificar, selecionar, avaliar e divulgar informações técnicas e dados estatísticos;
IX - Definir métodos para acompanhar as ações públicas estratégicas;
X - Demandar ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, estudos e pesquisas necessários à análise da efetividade dos Programas de Governo, bem como o desenvolvimento de indicadores para subsidiar o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas;
XI - Demandar à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, por tecnologias necessárias ao desenvolvimento das ações constantes neste artigo;
XII - Regulamentar, padronizar e orientar, por meio de ato próprio, sobre o disposto neste Decreto.
XIII - Criar Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse à área de atuação do Comitê;
XIV - Executar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
XV - Executar outras atividades correlatas às competências atribuídas neste Decreto.
Parágrafo único. A Coordenação de Informação e Gestão Estratégica, unidade de execução programática vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes –SEPL, auxiliará na instrumentalização das competências elencadas no caput deste artigo.
Art. 4º Após devidamente convidada para colaborar com o Comitê de Informação e Gestão Estratégica – CIGE, competirá à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação –CELEPAR:
I - Disponibilizar informações estratégicas geradas a partir de aplicações de Business Intelligence–BI, Geoprocessamento e outros recursos tecnológicos disponíveis;
II - Integrar as informações relevantes de cada área estratégica do Estado, conforme critérios estabelecidos pelo Coordenador do Comitê de Informação e Gestão Estratégica – CIGE;
III - Promover a adoção de medidas que viabilizem a efetiva integração dos sistemas transacionais de informações do Estado do Paraná;
IV - Fornecer suporte técnico, inclusive com a disponibilização de especialistas na área, ao Comitê de Informação e Gestão Estratégica –CIGE;
V - Realizar as demais atribuições necessárias ao aperfeiçoamento dos sistemas, bem como outras atividades compatíveis com suas competências legais.
Art. 5º Para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto, fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes –SEPL a acessar dados e informações armazenados nos bancos de dados dos sistemas utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Cada órgão e entidade, pertencente à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, deverá designar um servidor ou empregado para atuar como interlocutor da instituição junto ao Comitê de Informação e Gestão Estratégica – CIGE.
Art. 7º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão contribuir para o adequado e integral cumprimento do disposto neste Decreto.Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, considerando o disposto no caput deste artigo, deverão manter seus sistemas internos rigorosamente atualizados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado