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Decreto 4886 - 19 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10710 de 19 de Junho de 2020

Súmula: Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, aos municípios do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e

Considerando a importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas;
 
DECRETA:

Art. 1º Os municípios do Estado do Paraná deverão considerar a restrição, pelo prazo de quatorze dias, a partir da publicação deste Decreto, das seguintes atividades:

I - comercialização de bebidas alcoólicas entre as 22 horas e 06 horas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22 horas e 06 horas.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá, durante o período indicado no artigo 1º deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, especialmente entre as 22 horas e 06 horas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal n º 11.705, de 19 de junho de 2008 e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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