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Lei 20234 - 4 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10706 de 15 de Junho de 2020

Súmula: Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
REPUBLICADO

Súmula: Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Art. 1º Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 2º A Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:

Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

I - alertar sobre o problema da violência contra a mulher;

II - reprimir a violência contra a mulher;

III - lutar pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania.

Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem:

Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

I - promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;

II - difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

III - mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;

IV - divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;

V - buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher – PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;

VI - celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.

Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.

Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 5º A Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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