Súmula: Autoriza a alienação do imóvel que especifica, situado em Telêmaco Borba.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar no município de Telêmaco Borba, uma área remanescente dos lotes de Terreno nº 2 (dois) e 3 (três) da quadra "B", da Vila Osório, com área total de 273,10 metros quadrados, matrícula nº 811, livro nº 2, registro nº 1 das fls. 1 e Vº, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, de propriedade do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será alienado a título oneroso e precedido de concorrência pública, na forma do art. 10, parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado