Súmula: Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças, a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças tem por finalidade a divulgação, a reflexão e a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças:
I - alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
II - alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
Art. 3º A Semana Estadual da Prevenção de Acidentes com Crianças passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Homero Marchese Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado