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Lei 20229 - 04 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10704 de 9 de Junho de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro.

Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 18.871, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro. (NR)

Art. 3º Altera o art. 2º da Lei nº 18.871, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, com o objetivo de dignificar a vida em relação ao aumento do índice de suicídios.
§ 1º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem como diretrizes:
I – alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar o acompanhamento de indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio;
II – estimular a realização de palestras, debates, seminários, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades afins, visando à troca de experiências e de informações com familiares e responsáveis e com a comunidade em geral;
III – prevenir a violência autoprovocada;
IV – prevenir e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
V – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daqueles com histórico de ideação suicida, de automutilações e de tentativa de suicídio;
VI – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VII – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VIII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
IX – conscientizar a população jovem acerca da importância do tema de que trata esta Lei, bem como, demonstrar as formas de percepção dos sinais ou sintomas que indiquem transtornos mentais e idealização suicidas;
X – divulgar o serviço telefônico que recebe ligações destinadas ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico, por meio do Disque 188, denominado Centro de Valorização da Vida – CVV;
XI – divulgar diretrizes, campanhas, materiais e publicações elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando é realizado o Setembro Amarelo, mês mundial de conscientização sobre a importância da prevenção ao suicídio.
§ 2º A realização da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio pode contar com a presença de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros profissionais cuja atuação tenha pertinência com a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

Art. 4º Acresce o art. 2ºA à Lei nº 18.871, de 2016, com a seguinte redação:

Art. 2ºA Para a consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio podem ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Dr. Batista
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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