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Resolução Seed 1.522 - 07/05/2020 - Atividades escolares - aulas não presenciais


Publicado no Diário Oficial nº. 10683 de 11 de Maio de 2020

(Revogado pela Resolução 673 de 09/02/2021)

Súmula: Estabelece em regime especial as tividades escolares na forma de aulas não presenciais em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 4.320, de 20 de março de 2020, e a Deliberação do Conselho Estadual de Educação n.º 01, de 31 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, em caráter excepcional, o regime especial para a oferta de atividades escolares na forma de aulas não presenciais, em conformidade com o disposto na Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, exarada em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. O regime especial previsto no caput deste artigo tem início retroativo a 20 de março de 2020 e será automaticamente finalizado por meio de ato do Governador do Estado do Paraná que determine o encerramento do período de suspensão das aulas presenciais ou por expressa manifestação do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

Art. 2.º Fica sob a responsabilidade da mantenedora da Rede Pública Estadual de Ensino, a oferta das atividades não presenciais para Ensino Fundamental – anos iniciais, Ensino Fundamental – anos finais, Ensino Médio, Educação Especial e conveniadas EJA – Fase I, EJA – Fase II, EJA – Ensino Médio e Profissionalizante.

Art. 3.º As atividades escolares não presenciais são aquelas utilizadas pelo professor da turma ou pelo componente curricular destinadas à interação com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, quizzes, plataformas virtuais, correio eletrônico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletrônico, videoaulas, audiochamadas, videochamadas, materiais impressos e outras assemelhadas.

Art. 3.º As atividades escolares não presenciais são destinadas à interação do professor com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, quizzes, plataformas virtuais, correio eletrônico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletrônico, videoaulas, aula on-line em tempo real e materiais impressos e outras assemelhadas. (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

§ 1º As videoaulas e aulas on-line em tempo real de que trata o caput deste artigo são classificadas em três formas: (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

I - videoaulas gravadas: são as aulas gravadas, disponibilizadas pela mantenedora; (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

II - aula on-line em tempo real: são as aulas realizadas, ao vivo, pelos professores, no horário de aulas, conforme convocação da direção e cronograma da instituição de ensino, com a presença de, no mínimo, 1 (um) estudante, por meio do aplicativo Aula Paraná – com isenção de dados para professores e estudantes; (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

III - aula on-line em tempo real no formato de aulão, realizada por dois ou mais professores da instituição de ensino, organizadas e convocadas pela direção. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

§ 2º As aulas on-line de que trata o caput deste artigo devem ser realizadas por meio do aplicativo Aula Paraná para obtenção de isenção de dados para professores e estudantes. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

§ 3º A aula on-line em tempo real de que trata o inciso III deste artigo, realizada por mais de um professor, contabilizará como aula dada para todos os docentes participantes daquela aula. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

Art. 4.º As instituições de ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Fundamental – anos iniciais, Ensino Fundamental – anos finais, Ensino Médio, Educação Especial e conveniadas EJA – Fase I, EJA – Fase II, EJA – Ensino Médio e Profissionalizante, ofertarão atividades escolares no formato não presencial, nos termos da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR.

Art. 5.º São atividades escolares não presenciais:

I - as ofertadas pela mantenedora e/ou pela instituição de ensino, sob responsabilidade do professor da turma ou do componente curricular, de maneira remota e sem a presença do professor e do estudante no mesmo espaço físico;

II - metodologias desenvolvidas por meio de recursos tecnológicos, inclusive softwares e hardwares, adotadas pelo professor ou pela instituição de ensino e utilizadas pelos estudantes com material ou equipamento particular, cedido pela instituição de ensino, ou mesmo público;

III - as incluídas no planejamento do professor e contempladas na proposta pedagógica curricular da instituição de ensino;

IV - as submetidas ao controle de frequência e participação do estudante;

V - as que integram o processo de avaliação do estudante.

Art. 6.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte disponibilizará acesso gratuito às aulas não presenciais, sem consumo dos dados dos dispositivos móveis, pelo Aplicativo Aula Paraná.

Art. 7.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, como mantenedora da Rede Pública Estadual de Ensino, disponibilizará videoaulas gravadas pelos professores da rede utilizando os seguintes meios:

I - TV aberta, com transmissão ininterrupta de todas as disciplinas constantes no currículo de cada ano/série;

II - Google Classroom, o qual contém material das aulas, com possibilidade de interação em tempo real com um ou mais professores da turma na qual o aluno encontra-se regularmente matriculado, mediante sincronia automática via plataformas de gerenciamento de dados.

§ 1.º As videoaulas de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na forma de 5 (cinco) aulas diárias de 45 (quarenta e cinco) a 50 (cinquenta) minutos, de acordo com o currículo da série/ano.

§ 2.º As videoaulas serão ministradas por professores da Rede Estadual de Ensino, selecionados por meio de ato específico.

Art. 8.º Para a oferta de aulas não presenciais serão disponibilizados aos estudantes e professores três (3) canais abertos com cobertura estadual, contemplando cinco (5) aulas diárias, de quarenta e cinco (45) a cinquenta (50) minutos, replicando a rotina diária de aulas de cada turma no seu contexto escolar, respeitando a distribuição curricular de cada disciplina, dispostas da seguinte forma:

I - um canal para as aulas do 8.º e 6.º anos;

II - um canal para oferta das aulas do 9.º e 7.º anos;

III - um canal para o Ensino Médio, guardadas as suas especificidades;

IV - um canal para os anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino.

Art. 9.º Para garantir maior abrangência das aulas não presenciais, será disponibilizado, sem custo para o usuário, o aplicativo “Aula Paraná” e seus recursos, o qual deverá ser acessado durante o horário de disponibilização das aulas, da seguinte forma:

I - os usuários, professores e estudantes deverão baixar o aplicativo “Aula Paraná”, disponível para Android e IOS;

II - para acessar o aplicativo, o aluno deverá utilizar o seu número do CGM (Cadastro Geral de Matrícula) e a senha será a data de nascimento, com os quatro (4) dígitos do ano de nascimento (DDMMAAAA). Caso o estudante não tenha conhecimento do seu número do CGM, deverá entrar em contato com a Coordenação de Atendimento aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, pelo e-mail, atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br, telefone 08006433340 e whatsapp 41 99119-1694, ou ainda acessar www.areadoaluno.seed.pr.gov.br e clicar em recuperar CGM;

III - para acesso, o professor deverá utilizar o número do RG (com a letra p minúscula no início, seguido do número do RG) e a senha será a mesma utilizada para o acesso ao e-mail Expresso. Caso o professor não tenha conhecimento de usuário e senha do e-mail Expresso, deverá entrar em contato com a CRTE (Coordenação Regional de Tecnologias Educacionais) de seu respectivo Núcleo Regional de Educação.

Art. 10. Serão disponibilizados os serviços Google Classroom e Google Forms, vinculados ao e-mail @Escola, disponível a todos os estudantes e professores da Rede Estadual de Ensino, que consiste em uma sala de aula virtual sincronizada com o aplicativo “Aula Paraná”, permitindo ao professor autonomia em organizar de forma didática os materiais complementares da respectiva disciplina por meio de fóruns, imagens, vídeos, links, quizzes etc.

Art. 11. Para efeito de validação como período letivo, quando da oferta de atividades não presenciais, a instituição de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação endereçado à SEED, contendo:

I - ata de reunião do Conselho Escolar, aprovando a proposta;

II - descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;

III - demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;

IV - demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;

V - demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;

VI - data de início e término das atividades não presenciais.

Art. 11-A. Para efeito de validação como período letivo, quando da oferta de atividades não presenciais, a instituição de ensino deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo:

(Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

I - relatório final de fechamento do ano letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

II - descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

III - demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

IV - demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

V - demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

VI - data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias. (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

Art. 12. São atribuições da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:

I - elaborar documentos normativos referentes à implementação das aulas não presenciais;

II - publicizar as normativas;

III - orientar as instituições de ensino quanto aos procedimentos referentes às aulas não presenciais;

IV - acompanhar amplamente o processo de implementação, garantindo que a carga horária a ser disponibilizada esteja em conformidade com a carga horária do ensino presencial, observando a sincronia entre os recursos do aplicativo e o Livro Registro de Classe Online (LRCO), Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e demais sistemas e plataformas que fazem a gestão e garantem informações dos programas;

V - dar suporte aos Núcleos Regionais de Educação (NRE) na mediação durante o processo de implementação das aulas não presenciais;

VI - receber, analisar e emitir o ato de validação da oferta das aulas não presenciais, de acordo com a Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR;

VII - assegurar o cumprimento do Disposto na Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, com vistas à garantia da oferta de educação com qualidade e equidade.

Art. 13. São atribuições dos Núcleos Regionais de Educação:

I - publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais;

I - publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais e do processo de encerramento do ano letivo de 2020; (Redação dada pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

II - orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais;

II - orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais e aos documentos exigidos para o processo de encerramento e de validação do ano letivo de 2020; (Redação dada pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

III - acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais nas instituições de ensino;

III - acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais nas instituições de ensino, bem como o processo de encerramento do ano letivo de 2020, garantindo o cumprimento da carga horária mínima exigida na Lei Federal n.º 14.040, de 18/08/2020; (Redação dada pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

IV - dar suporte aos profissionais da educação e comunidade escolar, quando necessário;

V - monitorar a implementação das aulas não presenciais e emitir parecer técnico para embasar o ato de validação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

VI - disponibilizar, ainda que em trabalho remoto, atendimento ao professor que não tenha conhecimento de usuário e senha do e-mail @escola, de forma a garantir que ele possa conectar-se com as aulas não presenciais ofertadas para os seus alunos;

VII - viabilizar que o estudante tenha conhecimento do seu e-mail @escola caso não possa entrar em contato com a Coordenação de Atendimentos aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br, 08006433340, whatsapp: (41)99119-1694, (41)99256-9603, (41)99988-7800, (41)99287-0420 e telefone (41)3340-8491.

VIII - receber e conferir a documentação das instituições de ensino referentes ao processo de encerramento e validação do ano letivo de 2020 e emitir Parecer Técnico (Anexo IV). (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

Art. 14. São atribuições da Direção da instituição de ensino:

I - dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais na comunidade escolar;

I - dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais na comunidade escolar e o processo de encerramento e validação do ano letivo de 2020; (Redação dada pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

II - assegurar a garantia do cumprimento das determinações da mantenedora;

II - assegurar a garantia do cumprimento das determinações da mantenedora; (Redação dada pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

III - garantir o cumprimento do art. 6.º e seus incisos da Deliberação n.º 01/2020, do Conselho Estadual de Educação, que consite em:

a) protocolar no respectivo NRE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da cessação do regime especial requerimento da oferta de atividades não presenciais contendo: Ata de reunião do Conselho Escolar acerca da proposta; descrição das atividades não presenciais ofertadas com remissão à proposta pedagógica autorizada; demonstração dos recursos utilizados; demonstração da participação dos alunos; frequência; demonstração do aproveitamento das atividades realizadas; data de início e término das atividades não presenciais;

IV - no caso de o docente não acompanhar nenhuma das situações propostas pela mantenedora das aulas não presenciais, este terá suas faltas computadas no RMF, as quais apenas serão retiradas quando da efetiva reposição, salvo se o professor estiver de atestado ou licença;

V - monitorar e garantir a efetividade do processo envolvendo toda comunidade escolar;

VI - acompanhar a efetiva participação da equipe pedagógica e professores, registrando as ocorrências na frequência no Relatório Mensal de Faltas (RMF), garantindo a presença para o professor que participou do processo de implementação por meio do aplicativo “Aula Paraná” – as faltas injustificadas só poderão ser excluídas mediante a comprovação de reposição (carga horária e conteúdo);

VII - contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriquecimento pedagógico das aulas via chat, aplicativo e Google Classroom;

VIII - disponibilizar os laboratórios de informática aos servidores que necessitarem de equipamentos para acessar o Google Classroom, em escala de horário, respeitando as orientações das direções e dos órgãos de saúde (Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Organização Mundial de Saúde – OMS), tais como: evitar aglomeração, manter distanciamento seguro entre os pares, disponibilizar máscara e álcool em gel para higienização das mãos.

IX - convocar os docentes da sua instituição de ensino para que realizem no mínimo uma aula on-line em tempo real por semana, com suas turmas. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

X - garantir o cumprimento do art. 2.º da Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, que consiste em: (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

a) a) protocolar no respectivo NRE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do ano letivo de 2020: Ata de reunião do Conselho Escolar acerca da proposta; descrição das atividades não presenciais ofertadas com remissão ao projeto político pedagógico autorizado; demonstração dos recursos utilizados; demonstração da participação dos alunos; frequência; demonstração do aproveitamento das atividades realizadas; data de início e término das atividades não presenciais; e declaração do Conselho Escolar (Anexo II). (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

Art. 15. São atribuições da Equipe Pedagógica da instituição de ensino:

I - monitorar os acessos dos docentes e estudantes, via Livro Registro de Classe Online (LRCO);

II - contactar os responsáveis, por meio dos sistemas de gestão online e todos os meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, quando os estudantes não acessarem o aplicativo, executando a busca ativa, que é de natureza obrigatória;

III - informar aos professores a importância da implementação das aulas não presenciais e as ações previstas;

IV - contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriquecimento pedagógico das aulas via chat, aplicativo e Classroom;

IV - contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriquecimento pedagógico, no planejamento das aulas no Google Classroom, bem como no planejamento e acompanhamento das aulas on-line em tempo real, preparação e entrega de material impresso, quando necessário; (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

V - nos casos em que seja identificado e comprovado que existem estudantes sem acesso aos canais disponibilizados para a efetividade das aulas não presenciais, a equipe pedagógica deverá realizar a impressão dos materiais disponibilizados pela mantenedora, os quais deverão ser entregues aos estudantes quinzenalmente, no momento de entrega do kit de merenda escolar;

VI - garantir o acesso ao material impresso encaminhado pela mantenedora aos estudantes que não tem acesso aos recursos para aulas não presenciais, a ser entregue pela escola na mesma data da entrega da merenda;

Parágrafo único. No caso de o pedagogo não acompanhar nenhuma das situações propostas pela mantenedora das aulas não presenciais, terá suas faltas computadas no RMF e apenas serão retiradas quando da efetiva reposição, salvo se estiver de atestado ou licença.

Art. 16. São atribuições do professor:

I - fazer login e interagir no Google Classroom, de acordo com o cronograma diário do LRCO anterior à suspensão das aulas;

I - realizar aula on-line em tempo real com os estudantes, com duração mínima de 15 minutos por aula, por disciplina, obrigatoriamente, uma vez por semana, com a presença de, no mínimo, 1 (um) estudante, observando o estabelecido no inciso II do §1.º do art. 3.º; (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

a) Não havendo presença mínima de um estudante na aula on-line em tempo real, o professor deve comunicar ao diretor a ausência dos estudantes e utilizar como segunda opção a interação no mural da turma no Google Classroom, após login, de acordo com o cronograma diário do Livro de Registro de Classe On-line–LRCO. (NR (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

II - participar efetivamente dos chats, estimulando a interação dos estudantes e promovendo a mediação da aprendizagem;

II - participar efetivamente dos chats e aulas on-line em tempo real, estimulando a interação dos estudantes e promovendo a mediação da aprendizagem; (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

III - complementar e fazer o enriquecimento pedagógico das aulas do aplicativo, do Google Classroom e Google forms por meio de recursos didáticos (imagens, textos, gráficos, entre outros, observando a legislação que trata dos direitos autorais);

III - complementar e fazer o enriquecimento pedagógico das aulas por meio de aula on-line em tempo real e de recursos didáticos (imagens, textos, gráficos, vídeos, entre outros), observando a legislação que trata dos direitos autorais; (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

IV - atribuir nota às atividades impressas e realizadas no Google Classroom.

Art. 17. Os estudantes serão avaliados ao realizarem as atividades disponíveis no Google Classroom, Google forms e materiais impressos.

Art. 18. Para os estudantes que não têm acesso às aulas pela TV e pelo aplicativo ou Google Classroom, são disponibilizadas pela instituição de ensino atividades impressas, que serão retiradas e devolvidas quinzenalmente, no momento de entrega da merenda escolar.

§ 1.º Ao estudante cujo responsável legal solicite mais essa forma de atendimento, as atividades serão encaminhadas por e-mail.

§ 2.º As atividades passarão pela validação docente e serão consideradas tanto a frequência quanto as avaliações preenchidas pelos professores no Livro de Registro de Classe On-line – LRCO.

Art. 19. A frequência do estudante será registrada mediante interação no Google Classroom, conforme orientação a ser emitida pela SEED.

Art. 20. Os estudantes que tiverem acesso apenas pela TV, canal aberto, deverão realizar as atividades e entregá-las na sua respectiva instituição de ensino, no prazo de quinze dias, no momento da entrega da merenda, e sua frequência será registrada conforme atividades entregues.

Art. 21. A frequência dos professores será registrada mediante interação no Google Classroom, conforme disposição das aulas que possui nas turmas presenciais da instituição de ensino, conforme orientação a ser emitida pela SEED.

Art. 21. A frequência dos professores será registrada mediante interação com os estudantes, por meio de aula on-line em tempo real e quando convocado pela direção da instituição de ensino. (NR) (Redação dada pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

I - para configurar sua presença, o professor deverá realizar uma aula on-line de, no mínimo, 15 minutos em tempo real por turma, por disciplina, por semana; (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

II - a aula on-line em tempo real deve ser realizada em um dos dias em que o docente tenha aula programada, conforme convocação da direção da instituição de ensino; (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

a) para as aulas on-line em tempo real, no formato de aulões, deverá ser obedecido o cronograma estabelecido pela direção da instituição de ensino. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

III - não serão computadas as aulas on-line em tempo real realizadas sem a presença de estudante ou com duração inferior a quinze minutos. (Incluído pela Resolução 3817 de 24/09/2020)

Art. 22. O Conselho Escolar deverá acompanhar, por intermédio de seus membros que estão ligados diretamente à instituição de ensino, a implementação das aulas não presenciais, garantindo o cumprimento do previsto na Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR e na presente Resolução.

Art. 23. Nas modalidades de ensino abaixo elencadas, observar-se-á:

I - Educação de Jovens e Adultos – EJA:

a) os estudantes do 1.º e 3.º Semestre do Ensino Fundamental – fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 6.º e 7.º Ano;

b) os estudantes do 2.º e 4.º Semestre do Ensino Fundamental – fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 8.º e 9.º Ano;

c) os estudantes do Ensino Médio deverão assistir às aulas no canal referente ao Ensino Médio;

d) serão disponibilizadas turmas e materiais específicos no Google Classroom para a EJA.

II - Educação Profissional:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular;

b) em relação às disciplinas específicas/técnicas, serão repassadas orientações pela mantenedora.

III - Educação Integral:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular;

b) em relação às disciplinas específicas/componentes curriculares, aguardar novas orientações da mantenedora;

c) serão disponibilizadas turmas e materiais específicos no Google Classroom para a Educação Integral.

Art. 24. A instituição de ensino que não requerer a validação das atividades escolares não presenciais deverá assegurar aos seus estudantes o cumprimento integral do plano de curso previsto para o período letivo de 2020, nos termos dos arts. 24, 31 e 47, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n.º 9.394, de 20 de dezembro de1996.

Art. 25. Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, proposta de calendário escolar de 2020, devidamente reorganizado, com a garantia do cumprimento do período letivo, de acordo com orientações da SEED.

§ 1.º As instituições que requererem validação da oferta de atividades não presenciais, nos termos desta Resolução, deverão encaminhar o calendário reorganizado e os documentos listados no art. 11.

§ 2.º Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de 2020, o Calendário Escolar de 2020, devidamente organizado, para comprovar o cumprimento do período letivo, de acordo com as orientações da SEED. (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

Art. 26. As instituições de ensino que ofertam Educação Infantil, conforme disposto na Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, deverão manter a suspensão do calendário escolar durante o período de regime especial e propor calendário de reposição.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no âmbito da sua atuação, como órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino, visando assegurar o cumprimento da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, orienta as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada, nos seguintes termos:

I - que optarem por continuar a oferta de ensino não presencial, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, endereçado à SEED, contendo os seguintes documentos:

a) ata de reunião do Conselho Escolar;

b) descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;

c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;

d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;

e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;

f) data de início e término das atividades não presenciais.

II - que optarem por interromper o calendário escolar para retomada posterior, apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, proposta de calendário escolar de 2020, devidamente reorganizado, com a garantia do cumprimento do período letivo, nos termos da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR.

Art. 27-A. Para o cumprimento da Deliberação n.º 09/2020 – CEE/PR, as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada deverão: (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

I - no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de 2020, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo os seguintes documentos: (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

a) relatório final de fechamento do ano letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

b) descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas; (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

f) data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias. (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

g) preenchimento dos Anexos I (Rede Municipal) e III (Rede Privada) da presente Resolução. (Incluído pela Resolução 5003 de 11/12/2020)

Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer tempo, poderá expedir instruções normativas complementares para garantir a efetividade da implantação do regime especial neste ato disciplinado.

Art. 29. Os casos omissos e os recursos referentes a esta Resolução deverão ser protocolados nos Núcleos Regionais de Educação e encaminhados à Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência nos termos do art. 1.º, ficando revogada a Resolução n.º 1.016/2020 – GS/SEED e suas alterações.

Curitiba, 7 de maio de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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