Súmula: Cria a Comissão de Coordenação e Controle das Operações de Crédito e Concessão de Garantias – COPEC e estabelece procedimentos para a contratação de operações de crédito que afetem a dívida pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido nos arts. 1º, 32 e 40 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no protocolado nº 16.007.883-9 e ainda;Considerando a necessidade de garantir que os programas e projetos financiados por operações de crédito estejam em consonância com os objetivos estratégicos do Governo Estadual e seu planejamento de longo prazo;Considerando a necessidade de coordenação dos esforços estaduais em otimizar o espaço fiscal obtido pelo Estado do Paraná junto ao Tesouro Nacional que possibilita a captação de recursos por meio de operações de crédito;Considerando a necessidade de garantir que a utilização do espaço fiscal obtido esteja compatível com a capacidade de pagamento, a trajetória de endividamento e as metas fiscais do setor público estadual;Considerando a atual baixa capacidade de execução financeira dos saldos de operações de crédito já contratadas junto a diversas instituições financeiras nacionais e organismos multilaterais do exterior; eConsiderando a necessidade de controle das informações sobre operações de crédito e concessão de garantias para avaliação do impacto orçamentário, financeiro e fiscal do Estado;DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Coordenação e Controle das Operações de Crédito e Concessão de Garantias – COPEC, com a finalidade de deliberar sobre as operações de crédito que poderão ser firmadas e das garantias que poderão ser concedidas pelas entidades e órgãos estaduais, bem como avaliar o desempenho da carteira de projetos em execução do proponente mutuário e do executor.
Parágrafo único. Para fins da aplicação deste Decreto, entende-se por operação de crédito e por concessão de garantia as transações que envolvam órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 29, incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Os órgãos e entidades que pertencem à administração pública estadual, direta ou indireta, salvo as Sociedades de Economia Mista independentes, não iniciarão negociações ou adotarão qualquer procedimento visando à contratação de operações definidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, sem prévia autorização da COPEC.
Parágrafo único. O encaminhamento à Secretaria do Tesouro Nacional – STN e/ou Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN ou à instituição financeira do pedido de autorização para realização da operação de crédito interna ou externa só será feito após autorização da COPEC.
Art. 3º A COPEC será composta por quatro membros permanentes titulares representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil – CC;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - Controladoria Geral do Estado – CGE.
§ 1° A presidência e a Secretaria Executiva do COPEC serão exercidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
§ 2° As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 3° Os representantes dos membros permanentes devem ser necessariamente o dirigente principal do órgão ou seu substituto legal.
Art. 4º É competência exclusiva e indelegável da COPEC:
I - Analisar a conveniência e oportunidade dos programas e projetos propostos pelos órgãos para serem financiados por operações de crédito, à luz das diretrizes estratégicas do Estado;
II - Decidir sobre a viabilidade da efetivação das operações de créditos e dos pedidos de concessão de garantias submetidos à sua apreciação;
III - Determinar providências que conduzam à adequação das condições das operações de crédito às diretrizes da política de endividamento do Estado, sugerindo alterações de cláusulas, quando julgar necessário;
IV - Avaliar o custo-benefício da operação solicitada e o grau de endividamento da entidade requisitante do recurso;
V - Requisitar informações complementares às entidades públicas ou privadas envolvidas na operação de crédito ou na concessão de garantia que se fizerem necessárias para possibilitar a avaliação do alcance social e econômico do projeto ou programa proposto, bem como seu alinhamento com o plano de governo e respectivos projetos estratégicos;
VI - Verificar a adequação das operações de crédito e das garantias propostas aos limites legais vigentes e ao Programa de Ajuste Fiscal do Estado do Paraná, acordado com a União;
VII - Aprovar as propostas de cartas-consulta ou documentos assemelhados, destinados a obter autorização para financiamento externo de qualquer natureza, elaboradas pelos órgãos e entidades estaduais interessados e encaminhá-las por intermédio de sua Secretaria Executiva aos órgãos pertinentes da administração pública federal;
VIII - Requisitar de órgãos públicos estudos e pareceres que possam subsidiar a decisão da Comissão;
IX - Avaliar a execução do cronograma físico financeiro dos projetos e programas aprovados pela COPEC e sugerir, caso necessário, modificações nos respectivos instrumentos contratuais, tais como alterações técnicas, prorrogações de prazo e cancelamento de saldos;
X - Avaliar a execução do cronograma físico financeiro das operações de crédito já iniciadas e dos projetos e programas aprovados pela COPEC e sugerir, caso necessário, modificações nos respectivos instrumentos contratuais, tais como alterações técnicas, prorrogações de prazo e cancelamento de saldos;
XI - Determinar procedimentos de execução dos projetos e programas com vista à obtenção de ganhos de eficiência e de segurança jurídica;
XII - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
Parágrafo único. Qualquer alteração sofrida, a qualquer tempo, inclusive durante a sua fase de execução, nas características do projeto ou nas condições financeiras da operação, incluindo cronograma físico financeiro e/ou forma de execução, tal como aprovada nos termos deste Decreto deverá ser submetida previamente à COPEC antes de ser implementada.
Art. 5º Compete ao Presidente da COPEC:
I - Representar a COPEC sempre que demandado por outros órgãos ou instituições;
II - Convocar outros órgãos dirigente e/ou representante de qualquer outro órgão do Poder Executivo Estadual para participar de uma reunião específica;
III - Decidir quanto a forma como será realizada cada reunião, se presencial ou por meio eletrônico;
IV - Outras dispostas no Regimento Interno da COPEC.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:
I - Receber, instruir e encaminhar aos membros da COPEC as propostas recebidas para deliberação;
II - Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros da COPEC;
III - Comunicar aos membros da COPEC a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - Preparar e disponibilizar as atas e resoluções da COPEC em sítio eletrônico ou, quando de natureza confidencial, encaminhá-las aos membros permanentes.
V - Outras dispostas no Regimento Interno da COPEC.
Art. 7º A participação na COPEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º É de competência da COPEC a elaboração, aprovação e atualização permanente do seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, forma de deliberação, normas de procedimento e organização dos serviços internos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado