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Lei 20223 - 26 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10694 de 26 de Maio de 2020

Súmula: Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece regras de plantio, cultivo e exploração comercial da espécie Araucaria angustifolia, garantindo exclusivamente àquele que plantar na modalidade “plantação de Araucaria angustifolia” o direito de explorar direta e indiretamente estes indivíduos, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Plantação de Araucaria angustifolia: povoamento florestal feito por ação antrópica, com finalidade comercial e espaçamento regular entre indivíduos e fileiras;

II - Remanescente de vegetação nativa: manchas de vegetação nativa primária ou em estágio secundário inicial, médio e avançado de regeneração em domínio da Mata Atlântica;

III - Mata de Araucárias: também denominada Floresta Ombrófila Mista é o conjunto de espécies vegetais, ocorrente no Planalto Meridional, em diferentes estágios de desenvolvimento, com presença predominante da conífera Araucaria angustifolia no dossel florestal, apresentando funções e finalidades diversificadas, sendo seu uso e conservação, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), regulados pelas Leis Federais nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - Exploração direta: aquela caracterizada pelo uso madeireiro, que implica na derrubada do indivíduo;

V - Exploração indireta: toda exploração não madeireira, que não derruba ou compromete a sanidade do indivíduo plantado e se utiliza dos produtos e subprodutos da espécie.

Art. 3º Todo aquele que plantar a espécie Araucaria angustifolia em imóveis rurais para fins de exploração dos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros oriundos do plantio, deverá cadastrar a plantação no órgão ambiental estadual bem como a sua exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem, devendo a propriedade ou posse rural estar devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 1° Para o cadastro das plantações de Araucaria angustifolia em imóveis rurais deverão ser fornecidos ao órgão ambiental estadual:

I - perímetro da área da propriedade onde foi estabelecida a plantação de Araucaria angustifolia, com pontos georreferenciados;

II - informações sobre o plantio:

a) tipo de plantio (puro ou em consórcios agroflorestais);

b) idade ou ano da plantação;

c) número de mudas plantadas; e

d) tipo de produto a ser explorado.

§ 2° Em áreas de plantio superior a quatro módulos fiscais o cadastro das plantações deverá ser realizado por responsável técnico habilitado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O plantio de Araucaria angustifolia para fins de exploração econômica na modalidade direta não poderá ocorrer, e, nem tampouco ser registrado em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em Áreas de Reserva Legal e em áreas de remanescentes de vegetação nativa onde o desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica tenha ocorrido de forma ilegal.

Parágrafo único. A restrição versada no caput deste artigo não se aplica à exploração na modalidade indireta, definida no inciso V do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Será incentivada a formação de cooperativas de agricultores para o plantio e exploração de plantação de Araucaria angustifolia, bem como a educação do campo e ambiental dos agricultores sobre espécies em extinção e a importância da preservação dos remanescentes naturais.

Art. 7º Será incentivada a certificação florestal voluntária dos produtos madeireiros e não madeireiros oriundos das plantações de Araucaria angustifolia.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Emerson Bacil
Deputado Estadual

Hussein Bakri
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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