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Lei 20221 - 26 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10845 de 6 de Janeiro de 2021

Súmula: Altera-se a Lei nº 16.595, de 25 de outubro de 2010, que dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos que especifica que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
REPUBLICADO

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce o § 9º ao art. 2º da Lei nº 16.595, de 25 de outubro de 2010, com a seguinte redação:

§9º A publicação no Portal da Transparência da remuneração dos ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público nos entes descritos no art. 1º desta Lei deve incluir o subsídio, o vencimento, a carga horária, as gratificações, os auxílios, os adicionais, as ajudas de custo, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de caráter indenizatório ou não, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores e empregados que estiverem na ativa, de maneira nominal e individualizada.

Art. 2º Acresce o § 10 ao art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação:

§10. A divulgação da remuneração do pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao art. 173 da Constituição da República, pode deixar de ocorrer de forma individualizada por força de ato regulamentar motivado, expedido pelo Poder Executivo, demonstrada a necessidade de garantir a competitividade, a governança corporativa e, quando houver, os interesses dos acionistas minoritários da entidade, ressalvado o acesso às informações por parte da Assembleia Legislativa do Paraná – Alep e órgãos de controle.

Art. 3º Acresce o §11 ao art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação:

§11. As entidades submetidas ao regime especial de divulgação de informações previsto no §10 deste artigo devem publicar, no mínimo, a relação de cargos e salários e a relação nominal dos servidores e empregados e correspondentes postos de trabalho, proibida a mera indicação da matrícula funcional para este fim. (NR)

Art. 4º O ato regulamentar descrito no art. 3º desta Lei deve ser expedido pelo Poder Executivo em até sessenta dias contados da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Tiago Amaral
Deputado Estadual

Homero Marchese
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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