Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios notificarem a Secretaria de Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Covid-19 e outras doenças infecciosas, altera a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar, de forma imediata, o Laboratório Central do Estado, a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde da ocorrência de suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde.
§ 1° A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames.
§ 2° A notificação prevista no § 1º deste artigo deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, e de seguir a padronização constante da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003, ou outra norma que a substitua.
Art. 2º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. A divulgação ou o compartilhamento indevido dos dados de que trata o caput deste artigo sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação, devendo os fatos serem comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao superior hierárquico, se houver, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º O caput do art. 40 da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 40. Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que:
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código Sanitário Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante a procedimentos efetivos de notificação e fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Do Carmo Deputado Estadual
Emerson Bacil Deputado Estadual
Evandro Araújo Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Soldado Fruet Deputado Estadual
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Delegado Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado