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Resolução Seed nº 1.255 - 24/04/2020 - Desincompatibilização para pleito


Publicado no Diário Oficial nº. 10680 de 6 de Maio de 2020

Súmula: Estabelece os procedimentos a serem adotados e os documentos exigidos para a desincompatibilização dos servidores públicos, a fim de concorrerem ao Pleito Eleitoral 2020, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais, considerando a Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, e o contido na Informação n.º 175/2020 – ASS TEC/SEED, protocolo n.º 16.473.521-4,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para o afastamento dos servidores públicos, com a finalidade de concorrerem ao Pleito Eleitoral de 2020.

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos servidores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo – QUP, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE e do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB.

Art. 2.º Os servidores efetivos da Rede Estadual de Ensino que irão concorrer ao pleito eleitoral de 2020 deverão afastar-se de seus cargos por 03 (três) meses, compreendendo o período de 04/07/2020 a 04/10/2020, com manutenção de seus vencimentos, incluindo aulas e serviços extraordinários, garantindo-se o retorno às suas funções originais.

Art. 2.º Os servidores efetivos da Rede Estadual de Ensino que irão concorrer ao pleito eleitoral de 2020 deverão afastar-se de seus cargos por 03 (três) meses, compreendendo o período de 15/08/2020 a 15/11/2020, com manutenção de seus vencimentos, incluindo aulas e serviços extraordinários, garantindo-se o retorno às suas funções originais. (Redação dada pela Resolução 2621 de 17/07/2020)

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo durante o afastamento terão a suspensão da percepção dos vencimentos a título de Gratificação de Período Noturno, Gratificação da Função de Diretor e de Diretor-Auxiliar de Instituição de Ensino e Gratificação de Secretário de Instituição de Ensino.

Art. 3.º Os documentos exigidos para a desincompatibilização constituem-se do requerimento de afastamento para Pleito Eleitoral, acompanhados de cópia do Contracheque, do Termo de Compromisso (Anexo I), da Ata do Partido com a Homologação da candidatura e da Certidão de Registro da candidatura em Cartório Eleitoral.

§ 1.º As cópias dos documentos referidos no caput deste artigo poderão ser autenticadas em Cartório ou pelo servidor designado pela Chefia do Núcleo Regional da Educação – NRE para esse fim, mediante apresentação dos documentos originais.

§ 2.º O servidor deverá protocolar o requerimento de afastamento, o Termo de Compromisso e a cópia do contracheque nos Núcleos Regionais da Educação até 29/06/2020.

§ 2.º O servidor deverá protocolar o requerimento de afastamento, o Termo de Compromisso e a cópia do contracheque nos Núcleos Regionais da Educação até 10/08/2020. (Redação dada pela Resolução 2621 de 17/07/2020)

§ 3.º O servidor que estiver legalmente afastado, na data inicial prevista no Art. 2.º, terá seu registro de afastamento para concorrer ao Pleito Eleitoral a partir do término do afastamento anteriormente concedido.

§ 4.º A juntada da Ata do Partido e da Certidão de Registro da candidatura em Cartório Eleitoral deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão, salvo motivo alheio à vontade do servidor, mediante apresentação de documento com amparo legal para o atraso ou justificativa que conste na Ata do Partido.

Art. 4.º O servidor que requerer afastamento para concorrer ao Pleito Eleitoral deverá afastar-se do serviço público, sob sua responsabilidade, até que apresente a documentação complementar prevista no Art. 3.º.

§ 1.º O primeiro documento a ser entregue é a Ata do Partido com homologação ou não da candidatura que, caso seja homologada, permitirá que o servidor continue afastado até apresentar a Certidão de Registro da candidatura no Cartório Eleitoral, contendo informação sobre o deferimento desta.

§ 2.º Deferido o Registro da candidatura, o afastamento será homologado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 5.º Caso o servidor se afaste, mas não apresente a documentação exigida, o mesmo terá desconto no salário desde o início de seu afastamento, na falta da Ata do Partido, ou a partir de data posterior, na falta da Certidão de Registro da candidatura em Cartório Eleitoral, até seu retorno ao trabalho.

Parágrafo único. Se por motivo alheio à sua vontade a candidatura não for homologada pelo partido, o servidor não terá desconto salarial desde que conste justificativa na Ata do Partido.

Art. 6.º Nas Instituições de Ensino em que não houver Diretor-Auxiliar para substituir o Diretor afastado, com a finalidade de concorrer ao Pleito Eleitoral, será designado Diretor Substituto, durante o período de afastamento, por indicação da Chefia do respectivo Núcleo Regional da Educação – NRE, a quem delego esta tarefa, exclusivamente para este fim.

Art. 7.º Os servidores serão afastados na totalidade de sua carga horária, independentemente de exercerem funções em mais de um Município.

Art. 8.º O servidor que se afastar para concorrer às Eleições terá interrupção na contagem de tempo de serviço para:

I - Estágio Probatório;

II - Licença Capacitação.

Art. 9.º É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer espécie nas Instituições de Ensino, na Sede da SEED e em seus órgãos vinculados, e a utilização de bens e serviços do Estado.

I - O servidor público não poderá fazer qualquer publicidade ou promoção de sua candidatura na Instituição de Ensino, na Sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e em seus órgãos vinculados, ainda que fora do horário normal de funcionamento.

II - É proibido ao servidor fazer ou permitir uso promocional das Instituições de Ensino, da Sede da SEED e de seus órgãos vinculados em favor de sua candidatura.

Art. 10. É vedado ao funcionário, no desempenho de suas funções, conduzir-se de maneira tendenciosa, de forma a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos no Pleito Eleitoral, principalmente Chefes de Núcleos Regionais da Educação e demais representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 11. O servidor concorrente ao Pleito Eleitoral que tiver a sua candidatura indeferida deverá retornar de imediato ao seu cargo público sob pena de sofrer as consequências previstas no Art. 5.º desta Resolução.

Art. 12. As orientações técnicas de operacionalização no sistema serão divulgadas pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 13. Esta Resolução terá vigência temporária com início na data da sua publicação e fim em 31 de dezembro de 2020.

Curitiba, 24 de abril de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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