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Resolução SEAP 7567 - 12 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10685 de 13 de Maio de 2020

Súmula: Estabelecer no âmbito interno da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e

considerando o disposto no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19;

considerando a necessidade de especificar quais as doenças crônicas que potencializam a vulnerabilidade ao COVID-19 e estabelecer procedimentos para sua constatação;

considerando as alterações realizadas pela Resolução nº 6.982/2020 na Resolução nº 6.958/2020 e a necessidade de consolidalas em um único texto normativo;

RESOLVE

Art. 1.º Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de
servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições

§ 1.º Os Diretores e Chefes definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço.

§ 2.º Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho, mediante preenchimento do Formulário de Teletrabalho, contido no ANEXO I desta Resolução e submetê-lo à autorização do Diretor-Geral, através de protocolo digital.

§ 3.º Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho; os servidores pais com filhos, com até 12 (doze) anos de idade, que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por COVID19.

Art. 2.º Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores:
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – portadores de doenças crônicas;
III – imunodeprimidos (neutropenia; neoplasia hematológica, HIV positivo e asplenia);
IV – gestantes e lactantes;
V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;
VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.

§ 1.º Para fins do disposto no inciso II do art. 2º, serão consideradas como doenças crônicas:
I – diabetes mellitus insulino dependente;
II –insuficiência renal crônica;
III – doença pulmonar obstrutiva crônica;
IV – asma Brônquica com uso diário de corticoterapia;
V – tuberculose ativa ou sequela pulmonar de tuberculose;
VI – miocardiopatia grave/Insuficiência Cardíaca;
VII – hipertensão arterial sistêmica grave não controlada;
IX – obesidade mórbida (IMC>40);
X – cirrose e/ou insuficiência hepática

§ 2.º Para fins do disposto no inciso III do art. 2º, também serão considerados imunodeprimidos:
I – transplantados;
II – servidores que foram submetidos à quimioterapia nos últimos 30 dias;
III – servidores que fazem uso de corticoide crônico diário;
IV – servidores que fazem uso de imunossupressores.

§ 3.º Para fins do disposto no inciso IV do art. 2º, será considerada a lactação até o primeiro ano de vida da criança.

§ 4º Excepcionalmente, casos que extrapolem as condições previstas no art. 2º, poderão ser considerados para fins de vulnerabilidade médica, desde que haja a comprovação da condição clínica grave junto à Divisão de Perícia Médica.

Art. 3.º Para comprovar as vulnerabilidades médicas previstas no artigo anterior, o servidor deverá preencher o campo de auto declaração constante no Formulário de Teletrabalho (ANEXO 1), e juntar ao menos um dos seguintes documentos:
I – atestado médico emitido por médico regularmente inscrito em Conselho de Medicina contendo CID da respectiva doença especificando atividade da doença e data de início de tratamento com o profissional;
II – exames complementares que atestem atividade de doença realizados a no máximo 90 dias;
III – receituário que comprove a necessidade de uso de medicação.

§ 1º Os documentos deverão ter sido emitidos há no máximo 90 (dias) da data de encaminhamento.

§ 2º O servidor que se autodeclarar nas hipóteses relacionadas nos incisos II a VI do art. 2º, deverá encaminhar a documentação necessária para validação da condição médica pela Divisão de Perícia Médica – DPM (SEAP/DSS/DPM), por meio do sistema eProtocolo.

Art. 5.º O protocolo contendo o parecer da Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS/SEAP quanto ao cumprimento ou não dos requisitos para a vulnerabilidade médica será restituído ao Grupo de Recursos Humanos Setorial que cientificará o servidor e a chefia imediata.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Saúde do Servidor poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Na hipótese constatação, pela Divisão de Perícia Médica, do não cumprimento dos critérios de  vulnerabilidade, o servidor deverá apresentar-se imediatamente a chefia imediata para execução das atividades de forma presencial, na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução.

Art. 7.º Constatada a vulnerabilidades médica pela Divisão de Perícia Médica e verificada a impossibilidade técnica e operacional de realização de trabalho remoto, deverá haver registro da situação do servidor, sem prejuízo de remuneração.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadrarem na situação prevista no caput poderão ser convocados posteriormente para reposição.

Art. 8º A regra contida no art. 2º não se aplica aos servidores do Departamento de Saúde do Servidor – DSS,

Art. 9.º Cumpridas as etapas para designação dos servidores a execução das atividades em teletrabalho, os protocolos digitais deverão ser encaminhados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS para os
devidos registros funcionais

Art. 10.º Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, para os servidores que não estejam afastados ou em regime de teletrabalho.

§ 1.º Aos servidores que permanecerem em atividade presencial, e ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a exigência de registro no Ponto Eletrônico utilizado pela SEAP

§ 2.º Os servidores, especialmente aqueles em trabalho remoto, devem acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso) para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 11. Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa auxílio, nos termos do art. 7º, § 5º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

Art. 12. Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser realizado mediante e-mail institucional e meio telefônico.

Art. 13. Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por e-mail, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEAP.

Art. 14. Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEAP.

Art. 15. As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto vigente o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de alterações ao longo desse período.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Curitiba, 12 de maio de 2020.

 

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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