Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o § 11 ao art. 23 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação:§ 11. Permite aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Estadual a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado, sendo demonstrada a vantagem econômica da adesão.
Art. 2º Acresce o § 12 ao art. 23 da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação:§ 12. Proíbe a celebração de contratos entre a Administração Pública Estadual e fornecedores constantes das Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Administração Pública Federal que tenham sido, nos últimos dois anos, autuados por autoridades competentes pela prática de aumento abusivo de preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado