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Decreto 4629 - 12 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10688 de 18 de Maio de 2020

Súmula: Dispõe sobre o estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
REPUBLICADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 19.848, de 20 de maio de 2019 e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e considerando o disposto na Lei federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e ainda, a necessidade regulamentar o estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, bem como o contido no protocolado sob nº 16.397.938-1,

DECRETA:

Art. 1º Entende-se por Estágio de pós-graduação o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando cursos ou programas de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, ou mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu.

Parágrafo único. Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada junto à Secretaria de Estado da Educação (SEED) ou ao Ministério da Educação (MEC).

Art. 2º O estágio de pós-graduação será desenvolvido como atividade opcional (não obrigatória), acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre pago por meio de bolsa auxílio, acordado entre a unidade concedente e o estagiário, com a anuência da Divisão de Estágio.

SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado pode aceitar, como estagiários de pós-graduação, educandos regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente:

I - especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu;

II - mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu.

§ 1° Os cursos e programas devem ser na área jurídica e ofertados por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 2° As vagas do programa destinam-se exclusivamente ao estágio de pós-graduação não obrigatório.

Art. 4º O estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo Procurador Supervisor, comprovado por vistos nos relatórios de atividade.

Art. 5º O prazo máximo de duração do estágio de pós-graduação não poderá exceder o total de 24 (vinte e quatro) meses dentro dos Órgãos do Poder Executivo do Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para os estudantes portadores de necessidade especial, o estágio de pós-graduação poderá ser realizado até a conclusão de sua formação.

Art. 6º O programa de estágio de que trata este Decreto será custeado com recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Procurador-Geral, observada a capacidade orçamentária e financeira do FEPGE definirá o número de vagas de estágio de pós-graduação, discriminado em função das unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estagiários.

SEÇÃO II
PROCESSO SELETIVO

Art. 7º Os estagiários de pós-graduação serão selecionados mediante processo seletivo, convocado por edital público e conduzido por Comissão de Procuradores especialmente designada para este fim pelo Procurador Geral do Estado.

§ 1° A critério da Comissão, o processo seletivo poderá ser conduzido pela unidade administrativa que disponha de vagas.

§ 2° A Comissão estabelecerá o conteúdo obrigatório dos Editais de Convocação e outras disposições que se façam necessárias, observada a publicidade em seus atos.

Art. 8º Considera-se como vaga de estágio aquela prevista no quadro de distribuição da unidade administrativa e como cadastro de reserva o excedente ao previsto no quadro de distribuição, visando o atendimento às demandas futuras.

Parágrafo único. As quantidades de vagas de estágio e de cadastro de reserva constantes no Edital de Abertura não implicam criação de novas vagas ou ampliação das vagas existentes.

Art. 9º O processo seletivo deve prever, no mínimo, uma prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para avaliar conhecimentos específicos do candidato relativo às competências da unidade administrativa.

Parágrafo único. A critério da unidade, a etapa eliminatória e classificatória poderá ser constituída por provas objetivas, discursivas e práticas.

Art. 10. O candidato aprovado será chamado para admissão por meio de telefone e de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) cadastrado no momento da inscrição, obedecida a ordem de classificação.

Art. 11. O processo seletivo terá validade de até um ano, contado da publicação do Edital de Classificação Final.

Art. 12. A jornada de atividade em estágio de pós-graduação será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais e deverá ser compatível com as atividades escolares.

§ 1° É vedado ao estagiário prestar atividades de estágio em horário diverso ao previsto no “Edital de Oferta de Vaga” e no termo de compromisso de estágio.

§ 2° A apresentação, pelo estagiário, de declaração de cumprimento de serviços obrigatórios por lei, ocasionará o abono do período indicado na declaração e o desconto somente no valor do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-auxílio.

Art. 13. O período de estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de Pessoas com Deficiência (PcD), situação excepcional em que o estágio poderá ser realizado até conclusão de sua formação.

Parágrafo único. O termo de compromisso de estágio terá vigência máxima de até 1(um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 14. Por ocasião da admissão, após a aprovação no processo seletivo, o estudante deverá comprovar:

I - Idade mínima de vinte e um anos completos, mediante apresentação do documento de Registro Geral (RG), emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP);

II - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante a apresentação de comprovante de situação cadastral, emitido, em até 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

III - Inscrição perante a Justiça Eleitoral mediante a apresentação do título de eleitor;

IV - Estar em dia com as suas obrigações militares mediante a apresentação de certificado de alistamento, nos limites de sua validade, certificado de reservista, certificado de isenção ou certificado de dispensa de incorporação;

V - Matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga de estágio ofertada, a ser aferida pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração atualizados, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;

VI - Residência, por meio de comprovante ou declaração atualizados, emitidos em até 30 (trinta) dias;

VII - Celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Procuradoria-Geral do Estado e a instituição de ensino;

VIII - A ausência de registro de antecedentes criminais mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;

IX - Não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto, bem como estar ciente da impossibilidade de iniciar ou continuar as atividades sem a devida formalização do estágio, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site da Central de Estágio;

X - Ser portador de diploma de curso superior ou apresentar o certificado de conclusão da graduação, acompanhado do histórico escolar.

Art. 15. O termo de compromisso de estágio, celebrado entre o estudante e a Procuradoria-Geral do Estado, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, deverá constar pelo menos:

I - Identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que está oferecendo a oportunidade de estágio, do curso, ano ou período e as atividades a serem desenvolvidas;

II - Menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Lei federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III - valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;

IV - Carga horária semanal compatível com o horário escolar;

V - Duração do estágio, observados o período e carga horária diária e semanal;

VI - Obrigação de cumprir as normas disciplinares da Procuradoria-Geral do Estado e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

VII - Obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada 06 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas;

VIII - Assinaturas do estagiário, do Procurador-supervisor, da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição de Ensino;

IX - A indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

X - Menção à impossibilidade de incidir nas vedações estabelecidas neste Decreto e eventual resolução do Procurador Geral;

XI - Condições de desligamento do estagiário.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas cláusulas constantes no Termo de Compromisso implicarão Aditivo ao Termo, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

Art. 16. É vedado firmar Termo de Compromisso com estudante que:

I - ocupe cargo, emprego ou função remunerada nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer esferas ou Poderes;

II - seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, de Procurador do Estado ou servidor lotado na Procuradoria-Geral investido em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento;

III - esteja vinculado a escritório de advocacia ou atue, como procurador das partes, em processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná.

§ 1° O estagiário de pós-graduação inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá licenciar-se para iniciar suas atividades.

§ 2° Outras vedações podem ser estabelecidas por resolução do Procurador-Geral.

Art. 17. O estagiário não poderá prestar atividades de estágio na mesma unidade em que estiver lotado seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, ainda que não investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

SEÇÃO V
DA SUPERVISÃO

Art. 18. O estagiário receberá acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo Procurador do Estado supervisor, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.

§ 1° O estagiário deverá apresentar periodicamente à instituição de ensino, bem como à unidade concedente de estágio, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório de avaliação das atividades, devidamente preenchido e subscrito pelo estudante, pelo Procurador do Estado supervisor e pelo professor orientador.

§ 2° O estagiário deverá apresentar à Procuradoria-Geral atestado, comprovante ou declaração de matrícula atualizados, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino, para fins de verificação do vínculo do estagiário com a instituição de ensino.

Art. 19. O Procurador do Estado supervisor do estágio deverá estar lotado e vinculado à unidade administrativa em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades.

§ 1° O Procurador do Estado supervisor é responsável pela orientação do estagiário, a avaliação de suas atividades e o controle mensal de frequência.

§ 2° Caberá ao Procurador do Estado supervisor abonar, quando for o caso, a falta justificada.

§ 3° Cada Procurador do Estado poderá orientar e supervisionar até 5 (cinco) estagiários.

Art. 20. São direitos do estagiário de pós-graduação:

I - bolsa auxílio mensal, na proporção das horas efetivamente estagiadas;

II - auxílio transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados;

III - seguro contra acidentes pessoais;

IV - seguro contra acidentes pessoais;

V - redução da jornada pela metade, para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação.

VI - para pleitear a redução da jornada, o estagiário deverá apresentar ao supervisor declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 21. São deveres do estagiário:

I - Assiduidade e pontualidade;

II - Apresentar-se no local de estágio no horário estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio registrando sua presença de acordo com as normas do local;

III - Observância das normas legais e regulamentares do Órgão em que estiver desenvolvendo o estágio;

IV - Obediência às chefias imediatas e a seus supervisores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento quando no desempenho do estágio;

VI - Participar e frequentar cursos e eventos quando convocado;

VII - Cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas para seu estágio;

VIII - Apresentar, em até 30 (trinta) dias após o início das aulas, o comprovante de renovação de matrícula perante a Instituição de Ensino à que está vinculado, sob pena de ter seu Termo de Compromisso de Estágio rescindido automaticamente;

IX - Responsabilizar-se pela coleta de assinaturas e entrega dos documentos referentes ao estágio, quais sejam, Termo de Compromisso de Estágio, Termo Aditivo, Termo de Recesso Remunerado, Avaliação e Termo de Rescisão de Estágio, dentro do prazo estipulado pela unidade concedente;

X - elaborar e entregar à Instituição de Ensino a que está vinculado, relatórios sobre seu estágio.

SEÇÃO VIII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 22. Ao estagiário é proibido:

I - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento do órgão em que esteja realizando estágio;

II - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie enquanto estiver desenvolvendo atividades próprias do estágio;

III - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento;

IV - Entreter-se nos locais e horas de estágio em atividades estranhas ao estágio;

V - Deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

VI - Atender pessoas estranhas ao estágio para tratar de assuntos particulares;

VII - Retirar objetos ou empregar materiais e bens da unidade concedente, em serviço particular, sem prévia autorização superior;

VIII - Exercer o comércio entre os colegas de trabalho e de estágio;

IX - Dirigir veículos oficiais da frota do Governo do Estado, realizar viagens e perceber valores correspondentes ao ressarcimento de despesas de deslocamento de viagem, alimentação e pousada.

CAPÍTULO III
DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 23. Será concedida bolsa auxílio mensal, no valor de R$ 2.132,14 (dois mil cento e trinta e dois reais e quatorze centavos), por mês.

§ 1° Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa auxílio, além da carga horária estabelecida em Termo de Compromisso de Estágio, a frequência mensal efetivamente realizada pelo estagiário.

§ 2° Desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, o Procurador-Geral poderá, mediante resolução, reajustar o valor da bolsa auxílio, acompanhando, preferencialmente, os valores praticados no âmbito do programa de estágio de pós-graduação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 3° O pagamento da bolsa auxílio dos estagiários será no mesmo dia do servidor público, de acordo com a data definida em calendário.

Art. 24. O pagamento da bolsa auxílio ou de qualquer forma de contraprestação, somente será devido a partir da data da vigência do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), desde que devidamente assinado por todas as partes.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento retroativo da bolsa auxílio aos estagiários que tiverem seus Termos de Compromisso de Estágio (TCE) rescindidos, sem os devidos cálculos que são elaborados pelas Unidades de Recursos Humanos quando o encerramento de seu contrato.

CAPÍTULO IV
DO RECESSO REMUNERADO

Art. 25. Ficam as unidades concedentes de estágio autorizadas a promover a concessão de recesso remunerado aos seus estagiários, observadas as seguintes disposições:

I - Para cada 03 (três) meses, equivalentes a 60 (sessenta) dias úteis de estágio realizado, o estagiário usufruirá uma semana ou período equivalente a 05 (cinco) dias úteis de recesso remunerado, ficando vedado o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de recesso remunerado;

II - O período que o estagiário usufruir de recesso remunerado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Estágio do Estado - GEE, e o documento próprio gerado deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio (TCE);

§ 1° Quando a rescisão ocorrer antes do fim da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário receberá o recesso remunerado não usufruído proporcionalmente.

§ 2° O documento de Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio, assim como os documentos que sustentam a justificativa da rescisão.

CAPÍTULO V
DO SEGURO DE VIDA

Art. 26. Cabe à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo em favor dos estagiários recrutados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, vinculados à Divisão de Estágio.

Art. 27. Serão reservadas às pessoas com deficiência (PcD) 10% (dez por cento) do total de vagas.

§ 1° A opção para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) deverá ser realizada, impreterivelmente, no momento da inscrição.

§ 2° Em caso de aprovação, o estudante deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

§ 3° As vagas que não forem providas por falta de pessoas com deficiência (PcD) serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.

Art. 28. A relação de estágio encerrar-se-á:

I - pelo decurso do prazo de estágio;

II - pela conclusão do curso de pós-graduação lato ou stricto sensu;

III - pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;

IV - em razão de requerimento formal do estagiário;

V - em razão de interesse da administração;

VI - pelo descumprimento das obrigações descritas no Termo de Compromisso;

VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período previsto para o estágio;

VIII - pela ocorrência de qualquer fato que torne impossível o desempenho das atividades do estágio.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fica autorizada a celebrar convênio com as instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, visando à implementação do programa de estágio de pós-graduação.

Art. 30. O Procurador-Geral do Estado poderá expedir os atos complementares necessários à viabilização do estágio de pós-graduação, especialmente quanto aos prazos e aos procedimentos para divulgar o Edital de Convocação.

Art. 31. Aplicam-se, subsidiariamente e naquilo que não contrariar as normas específicas deste Decreto, as disposições gerais e regulamentares acerca do estágio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 32. Aplicam-se, subsidiariamente e naquilo que não contrariar as normas específicas deste Decreto, as disposições gerais e regulamentares acerca do estágio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 33. O presente Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 

(reproduzido por ter sido publicado com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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