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Decreto 4631 - 12 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10684 de 12 de Maio de 2020

Súmula: Regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 16.449.416-0,
 
 
DECRETA:

Art. 1º A fruição de licença especial extinta pela Lei Complementar n.º 217, de 2019, cujo direito estiver adquirido, bem como sua conversão administrativa em pecúnia, são regulamentadas pelo presente Decreto, conforme autorização constante nos art. 4.º, § 3.º, art. 5.º, parágrafo único, e art. 6.º da mesma Lei Complementar.

§ 1° Considera-se adquirido o direito à licença especial quando, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, estiverem cumpridos os interstícios temporais previstos nas leis revogadas e ainda observadas as disposições do art. 3.º, § 2.º, da mesma Lei Complementar, desde que não fulminados pela prescrição.

§ 2° O militar que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217/2019, em 20 de janeiro de 2020, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins.

§ 3° O servidor civil que optar por não fruir a Licença Especial adquirida até 15 de dezembro de 1998, poderá solicitar a incorporação em seu acervo funcional, devendo ser contado o período em dobro para todos os efeitos legais.

§ 4° O militar estadual que optar por não fruir a Licença Especial adquirida até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, poderá solicitar a incorporação em seu acervo funcional, devendo ser contado o período em dobro para todos os efeitos legais.

§ 5° O pedido de acervo deverá ser apresentado à unidade de Recursos Humanos, mediante requerimento, protocolado digitalmente, anteriormente à solicitação de fruição de Licença Especial de período aquisitivo já adquirido.

§ 6° servidor civil ou o militar estadual que optou ou venha a optar pela incorporação em seu acervo funcional referentes as licenças especiais não usufruídas, não poderá ter os períodos desacervados, utilizados para fruição ou indenizados.

Art. 2º Na apuração do período aquisitivo para Licença Especial, o afastamento superior ao previsto ou afastamento que não seja considerado como de efetivo exercício pelas leis revogadas ensejam a interrupção da contagem do período aquisitivo da Licença Especial, com reinício a partir da data de retorno do servidor ou militar ao efetivo exercício.

Art. 3º O período de fruição autorizado e iniciado até a edição dos atos de que cuidam os arts. 32 e 33 deste Decreto não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II
DO DIREITO

Art. 4º O servidor civil ou militar deverá fruir as licenças especiais a que fizer jus dentro do período de dez anos, contados da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 217, de 2019, conforme disposto no art. 4.º, caput, da mesma Lei Complementar.

Art. 5º No período de fruição da Licença Especial, o servidor civil ou militar perceberá, a título de remuneração, o vencimento básico ou subsídio e demais vantagens financeiras a que faz jus no exercício do cargo efetivo.

Art. 6º Durante a fruição da Licença Especial é vedada a concessão e/ou pagamento de:

I - adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, vinculados às atividades ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo;

III - gratificações e adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem correlata;

IV - diárias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

Art. 7º O servidor civil ou militar em exercício de cargo em comissão deverá retornar ao cargo efetivo para que possa usufruir da Licença Especial, formalizando a solicitação de exoneração do cargo em comissão, com efeitos a partir da data de início da fruição.

Art. 8º A investidura em função de confiança, caso mantida durante a fruição da licença, importará na suspensão da retribuição pecuniária relativa à função de confiança, que somente poderá ser reestabelecida na data do retorno do servidor civil ou militar ao exercício da função.

Art. 9º A fruição da Licença Especial não autoriza o servidor civil ou militar a exercer outra atividade profissional com vínculo empregatício.

Art. 10. O período de fruição da Licença Especial será computado para todos os efeitos legais e reconhecido como efetivo exercício.

Art. 11. A Licença Especial poderá ser gozada integralmente ou parceladamente em até 3 períodos de, no mínimo, 30 (trinta) dias, no caso de fruição de três meses, ou em até 6 períodos de, no mínimo, 30 (trinta) dias, no caso de fruição de seis meses.

SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO

Art. 12. As unidades de Recursos Humanos deverão, elaborar documento constando levantamento circunstanciado das licenças especiais pendentes de fruição no respectivo órgão pelos seus servidores/militares.

§ 1° No levantamento que trata o caput, as unidades de Recursos Humanos deverão aferir a possibilidade de zerar o estoque de licenças especiais, dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 4º deste Decreto, levando em conta o limite de ausência estabelecido pelas leis revogadas.

§ 2° O levantamento de que trata o caput informará o quantitativo de licenças especiais a serem concedidas em períodos pré-definidos, que constarão dos processos previstos no art. 13 deste Decreto e deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP.

§ 3° Verificando a unidade de Recursos Humanos não ser possível zerar o estoque de licenças especiais, o fato deverá constar, devidamente fundamentado, da informação de que trata o § 2.º deste artigo.

§ 4° A Secretaria de Estado da Administração e Previdência –SEAP estabelecerá através de Resolução os critérios para o levantamento e da informação de que trata o caput deste artigo.

Art. 13. Cumpridas as etapas de que trata o art. 12 deste Decreto, caberá às unidades de Recursos Humanos elaborar o planejamento anual de ausências legais e constitucionais, de acordo com as escalas de fruição das licenças especiais definidas pelas chefias imediatas das unidades de lotação, em processos a serem instaurados anualmente de ofício.

§ 1° Cada processo, que levará em conta o levantamento e a informação de que trata o art. 12 deste Decreto, poderá priorizar grupos específicos de servidores, especialmente aqueles com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 217, de 2019.

§ 2° Na abertura do processo, os servidores pertencentes ao grupo serão instados a indicar os subperíodos, dentro do período abrangido pelo processo, em que preferem fruir as licenças, e se a preferência é pela fruição integral ou fracionada.

§ 3° Em caso de acumulação de Licença Especial já adquirida com licença capacitação, a fruição das licenças no mesmo ano dependerá da análise de conveniência da administração.

§ 4° Caberá a cada órgão ou entidade estadual estabelecer em ato conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP o calendário dos processos anuais de que trata este artigo, dando ao calendário ampla publicidade, podendo ainda detalhar o conteúdo e a forma dos processos.

§ 5° O planejamento de que trata este artigo, enquanto existir, será integrado àquele previsto no Decreto que cuida da Licença Capacitação.

Art. 14. A decisão da Administração sobre as licenças a serem concedidas em cada processo levará em conta o interesse público, ao qual tentará compatibilizar, na medida do possível, os interesses manifestados pelos servidores, podendo ela definir pelo fracionamento e estipular critérios de desempate.

Art. 15. As unidades de Recursos Humanos comunicarão à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, ao final de cada processo que trata o art. 13 deste Decreto, os resultados obtidos, informando, em especial, qual era o quantitativo de licenças planejadas a serem usufruídas no período e a quantidade de licenças deferidas, visando o acompanhamento das ações planejadas pelo órgão ou entidade estadual.

Art. 16. Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Previdência DRH acompanhar mensalmente o andamento das concessões das Licenças Especiais e anualmente emitir relatório analítico de apoio à gestão, contendo:

I - quantidade de Licenças Especiais fruídas e acervos no referido ano-base;

II - quantidade de Licenças Especiais pendentes de fruição por órgão;

III - número e valor de Licenças Especiais indenizadas;

IV - número de Licenças Especiais que foram suspensas ou cassadas;

V - motivos que resultaram na cassação da Licença Especial.

Art. 17. O servidor civil ou militar solicitará a fruição de Licença Especial, mediante preenchimento de requerimento, protocolado digitalmente, acompanhado da anuência da chefia imediata, após cumpridas as etapas de planejamento de que tratam os arts. 12 a 16 deste Decreto.

§ 1° Compete à chefia imediata da unidade de lotação do servidor civil ou militar a análise quanto à compatibilidade do período de fruição pretendido com o Planejamento Anual; estando de acordo, ela remete o procedimento à unidade de Recursos Humanos para análise e parecer.

§ 2° Observado o Planejamento Anual, o requerimento de fruição da Licença Especial deverá ser apresentado à unidade de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data requerida para início da fruição.

Art. 18. A unidade de Recursos Humanos procederá à instrução do protocolo com o histórico funcional do servidor e emitirá parecer sobre o direito aquisitivo da licença especial e, com base na situação funcional, a possibilidade de fruição no período pretendido.

Art. 19. Estando de acordo, o processo será encaminhado ao Titular do Órgão ou entidade estadual para deliberação final.

§ 1° Em caso de indeferimento do pedido, o protocolo retornará à unidade de Recursos Humanos para proceder os devidos registros funcionais e remessa à unidade de origem para ciência ao requerente.

§ 2° Deferido o pedido, será lavrado ato de concessão e o protocolo restituído à unidade de Recursos Humanos para publicação, inclusão nos registros funcionais e ciência ao requerente.

Art. 20. A unidade de Recursos Humanos deverá cientificar o servidor do deferimento e publicação do ato de concessão da Licença Especial no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de início da fruição da licença.

Art. 21. O pedido de alteração do período de fruição da licença especial ou o seu cancelamento deverá ser protocolado e encaminhado pelo servidor à unidade de Recursos Humanos, com a anuência da chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da fruição.

Art. 22. O servidor civil ou militar somente poderá se ausentar da unidade de lotação a partir da data início de fruição da Licença Especial e após publicação do ato de concessão.

Art. 23. Encerrado o período de fruição da Licença Especial, o servidor civil ou militar deverá se apresentar à unidade de sua lotação e retornar imediatamente ao exercício.

Art. 24. Nos termos da presente regulamentação, a Administração poderá, na forma dos arts. 25 e seguintes deste Decreto, converter administrativamente em pecúnia, com desconto e/ou parcelamento, as licenças especiais não fruídas:

I - por servidor que passou à inatividade ou que, por qualquer razão, deixou de ter vínculo com o Estado, conforme art. 5.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019;

II - por servidor ainda em atividade, conforme art. 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019.

§ 1° Nos termos da Lei Complementar n.º 217, de 2019, o direito fulminado pela prescrição não pode ser objeto de conversão administrativa em pecúnia.

§ 2° Eventual saldo não fruído de licença, respeitado o limite mínimo do fracionamento disposto no art. 11 deste Decreto, poderá ser objeto da conversão administrativa em pecúnia.

§ 3° Em caso de falecimento de servidor, estão aptos a aderir ao Programa de Indenização da Licença Especial eventuais herdeiros, caso já tenha havido partilha da herança, ou inventariante de espólio, sendo que o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD será calculado e retido quando do pagamento.

Art. 25. A Administração abrirá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, rodadas de pagamento de licenças especial não gozadas, as quais poderão ocorrer, à sua escolha, nas modalidades de:

I - oferta pública de desconto de crédito;

II - acordo direto.

Parágrafo único. As rodadas de pagamento serão abertas por ato conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, que estabelecerá os critérios específicos da rodada a ser aberta.

Art. 26. O procedimento do acordo direto disposto no art. 25, caput, inciso II,deste Decreto obedecerá aos critérios a serem estabelecidos em Resolução de abertura e poderá prever:

I - deságios escalonados dos créditos;

II - parcelamento dos créditos em até 60 (sessenta) vezes.

Parágrafo único. O ato de abertura do procedimento poderá cumular as hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 27. Para cada rodada de pagamento será destinado um montante orçamentário determinado a ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda –SEFA, a qual atestará a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo os interessados convocados pela Resolução que trata o art. 25, parágrafo único, deste Decreto, ao qual se dará ampla publicidade.

§ 1° As rodadas de pagamento podem se direcionar a grupos distintos de interessados, segundo critérios objetivos como estar ou não em atividade, data da aposentadoria ou cessação de vínculo com o Estado, haver ou não direito à aposentadoria, tempo faltante para a aposentadoria, idade do servidor, quadro de lotação, entre outros.

§ 2° Caberá aos interessados pertencentes ao grupo-alvo da rodada a esta aderir, na forma disciplinada em Resolução.

§ 3° No caso dos servidores inativos, a adesão ao Programa de Indenização da Licença Especial implica interrupção do prazo prescricional para propositura de ação judicial de conversão em pecúnia.

§ 4° Serão contemplados os interessados, segundo as prioridades estabelecidas para aquela rodada, conforme o § 1.º deste artigo e demais regras dispostas em Resolução de abertura, até o limite do montante destinado à rodada, sendo os demais pedidos indeferidos, sem prejuízo de que aqueles que tiveram o pedido indeferido participem de novas rodadas abertas pela Administração, por meio de nova adesão.

Art. 28. Na oferta pública de desconto de crédito prevista no art. 25, caput, inciso I, deste Decreto, os credores, em concorrência entre si, formularão propostas voluntárias de desconto sobre o valor de seus créditos, conforme critérios a serem estabelecidos em Resolução de abertura.

§ 1° O procedimento da oferta pública de desconto poderá ser inteiramente eletrônico,e poderá possibilitar sucessão de ofertas pela mesma pessoa.

§ 2° O ato de abertura do procedimento de que trata este artigo poderá prever classificação segundo apenas o maior deságio ou segundo critério que cumule este com o valor do crédito, assim como percentual mínimo de deságio, bem como poderá prever a possibilidade de pagamento parcelado do crédito, escalonado segundo o valor deste.

§ 3° No procedimento de que trata este artigo, as verificações de que trata o art. 29 deste Decreto serão posteriores às ofertas.

Art. 29. Antes da assinatura do termo de acordo pelos interessados:

I - o Órgão ou entidade estadual com a qual o servidor possui vínculo, ou o possuía no momento da aposentadoria, deverá informar sobre a existência do direito à licença especial, bem como sua extensão;

II - a Procuradoria-Geral do Estado informará se os interessados possuem ação judicial ou execução de título coletivo que tratem do mesmo crédito.

Art. 30. Os interessados contemplados deverão assinar termo de acordo, do qual constarão:

I - declaração de que o acordo implica novação da dívida, descabendo reclamar judicialmente o valor renunciado a título de deságio ou encargos referentes à mora; e

II - termo de renúncia da ação judicial ou da execução de título coletivo constatada nos termos do art. 29, inciso II; ou

III - Termo de renúncia a crédito encartado em ordem de pagamento; ou

IV - Termo de responsabilidade, com declaração de que o interessado não possui ação judicial nem recebeu o crédito por outra forma, caso não tenha havido constatação nos termos do art. 29, inciso II.

§ 1° Após a assinatura do termo de acordo, a Procuradoria-Geral do Estado informará imediatamente ao juízo em que tramita a ação ou execução sobre a renúncia de que trata o inciso II do caput deste artigo, e o pagamento administrativo do crédito fica condicionado à extinção definitiva do processo.

§ 2° A renúncia de que trata o inciso II do caput deste artigo é ato do interessado, ao qual incumbirá pagamento de eventual direito de terceiros, como o direito a honorários advocatícios.

Art. 31. O crédito dos interessados contemplados poderá ser adimplido, para servidores ativos e inativos, diretamente em folha de pagamento, caso em que se aplica o procedimento previsto no art. 3.º, caput e § 1.º, do Decreto n.º 3.878 de 13 de abril de 2016.

Parágrafo único. Para atendimento do caput, será criada rubrica específica de pagamento e deverá ser observada, quando da implantação, a não incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração e Previdência –SEAP editará, no prazo de 30 (trinta) dias, Resolução para detalhar o conteúdo e a forma do levantamento e da informação de que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 33. Os órgãos e entidades estaduais editarão Resolução conjunta com a SEAP, no prazo de 60 (sessenta) dias para veicular o calendário dos processos anuais de escalas de fruição de licença especial de que trata o art. 13 deste Decreto, podendo ainda detalhar o conteúdo e a forma dos processos.

Art. 34. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP editará ato próprio, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os critérios de cálculo dos valores devidos para fins da indenização de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

Art. 35. Enquanto não editados os atos previstos nos artigos 32 e 33 deste Decreto, as Licenças Especiais podem ser concedidas segundo a sistemática atual; o planejamento de que trata o Capítulo III, porém, deve levar em conta as licenças concedidas por tal sistemática.

Art. 36. Fica revogado o Decreto n.º 2.149, de 17 de agosto de 1976, posteriormente ao decurso do prazo que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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