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Decreto 4634 - 12 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10684 de 12 de Maio de 2020

Súmula: Regulamenta a Licença Capacitação instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 217, de 22 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 217, de 22 de outubro de 2019, em especial seu art. 10, bem como o contido no protocolado sob nº 16.449.416-0,
 
 
DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto estabelece regras gerais para aquisição e fruição da Licença Capacitação instituída pelos arts. 7.º a 9.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019.

Art. 2º Os servidores civis e militares estáveis, em exercício quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, sucessivos e contínuos, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.

§ 1° O direito à Licença Capacitação não se aplica ao servidor temporário ou titular, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

§ 2° O servidor civil ou militar efetivo em exercício de cargo em comissão deverá retornar ao cargo efetivo para que possa usufruir da licença, formalizando a solicitação de exoneração do cargo em comissão, com efeitos a partir da data de início da fruição da Licença Capacitação.

§ 3° Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de efetivo exercício residual da licença especial extinta pela Lei Complementar n.º 217, de 2019 para fins de aquisição do direito à Licença Capacitação.

§ 4° Aos servidores civis e militares estáveis que não tenham completado cinco anos de efetivo exercício quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, considerar-se-á, para fins de apuração do período quinquenal, a data de início do exercício no serviço público estadual.

§ 5° A fruição da Licença Capacitação de que trata este Decreto dar-se-á no interesse da Administração, que será definido em razão das possibilidades de afastamento do servidor civil ou militar sem que haja prejuízo a continuidade das atividades do órgão ou entidade estadual e em observância a disponibilidade orçamentária e financeira, quando a ausência do servidor civil ou militar implicar em
necessidade de substituição.

§ 6° Em caso de acumulação de licença especial já adquirida e Licença Capacitação, a fruição das licenças no mesmo ano dependerá da análise de conveniência da Administração, devendo ser dada prioridade a fruição da licença especial.

§ 7° É vedado o fracionamento da fruição da Licença Capacitação.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP editará normas gerais relativas à pertinência entre o conteúdo dos cursos de capacitação com as atribuições do cargo ou função definidas no perfil profissiográfico ou legislação específica da carreira e inerentes às atividades desempenhadas pelo servidor civil ou militar.

Art. 4º Os órgãos e entidades estaduais editarão, em conjunto com a SEAP, normas específicas relativas a cursos de capacitação admitidos para a fruição da Licença Capacitação ou que sejam de interesse da Administração, observadas as normas gerais de que trata o art. 3.º e alinhadas às diretrizes estratégicas de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade estadual.

Art. 5º A avaliação caso a caso da pertinência de que tratam os arts. 3.º e 4.º deste Decreto será realizada pelo órgão ou entidade estadual em que o servidor ou militar requerente estiver lotado, observadas as normas gerais e específicas definidas.

Art. 6º A concessão da Licença Capacitação obedecerá aos procedimentos definidos por este Decreto, sendo observadas as seguintes etapas:

I - Planejamento de concessão de Licença Capacitação elaborado pelo órgão ou entidade estadual;

II - Manifestação do servidor civil ou militar quanto ao interesse em usufruir a Licença Capacitação;

III - Processo de concessão contendo a avaliação da chefia imediata, quanto ao período de fruição e a pertinência dos cursos pretendidos; a análise documental da unidade de Recursos Humanos quanto à aquisição do direito; e autorização do gestor do órgão ou entidade estadual;

IV - Fruição da Licença Capacitação.

Art. 7º A Unidade de Recursos Humanos elaborará, anualmente, o planejamento de concessão de afastamentos legais e constitucionais de acordo com as escalas de fruição da Licença Capacitação elaboradas pelas chefias imediatas das unidades de lotação dos servidores civis ou militares.

§ 1° Para elaboração da escala de fruição, a chefia imediata deverá levar em consideração eventual acumulação de licença especial e licença capacitação, observado o disposto no § 6.º do art. 2.º deste Decreto.

§ 2° Serão liberados para usufruir a licença capacitação, simultaneamente, o quantitativo máximo de 1/6 (um sexto) de servidores civis ou militares lotados na unidade.

§ 3° As unidades que contarem com número inferior a 6 (seis) servidores civis ou militares poderão liberar 1 (um) servidor ou militar em cada período.

§ 4° Na hipótese de dois ou mais servidores civis ou militares de uma mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência, pela ordem, o requerente que:

I - Requerer primeiro, considerando para análise a data do protocolo de manifestação de interesse na fruição da licença capacitação;

II - Contar com maior tempo de serviço.

§ 5° A conclusão do planejamento anual dos afastamentos legais e constitucionais dos servidores civis e militares ocorrerá até o mês de outubro de cada ano para previsão de fruição no ano seguinte, sendo publicado pelos meios institucionais para ciência aos integrantes do órgão ou entidade estadual.

Art. 8º Após o transcurso do período quinquenal de efetivo exercício, o servidor civil ou militar estável terá o prazo de um ano para se manifestar sobre o interesse na fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito.

§ 1° O cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo dependerá de encaminhamento do requerimento de Licença Capacitação, mediante protocolo digital endereçado à chefia imediata do órgão ou entidade estadual de sua lotação, contendo:

I - Período de fruição pretendido, observado o planejamento anual;

II - Área temática de interesse na capacitação;

III - Comprovante de inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham, no mínimo 90 (noventa) horas de carga horária presencial.

§ 2° A comprovação da inscrição ou matrícula nos cursos de capacitação poderá ser postergada para até 90 (noventa) dias antes da data do início do efetivo gozo, sob pena da perda do direito de fruição.

§ 3° A carga horária mínima exigida para a fruição da licença poderá ser comprovada em mais de um curso no qual o servidor civil ou militar requerente estiver inscrito ou matriculado, desde que a soma da carga horária de todos os cursos seja de, no mínimo, 90 (noventa) horas presenciais.

§ 4° A carga horária presencial deverá ser integralmente cumprida no período de fruição da Licença Capacitação, ainda que os cursos tenham carga horária superior de duração.

§ 5° A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, independentemente de análise da carga horária.

§ 6° Somente na hipótese da entidade organizadora cancelar ou reprogramar o curso pretendido, o servidor civil ou militar poderá, em até 15 (quinze) dias antes do início da fruição da Licença, mediante apresentação de justificativa e documentação comprobatória, alterar os termos do requerimento já deferido.

Art. 9º À chefia imediata caberá avaliar a compatibilidade do período pretendido de fruição em relação ao planejamento anual e a pertinência temática do curso, observadas as normas gerais e específicas definidas.

§ 1° Não atendidos os requisitos, a chefia imediata restituirá o requerimento ao servidor ou militar requerente para eventual readequação do pedido, observado o prazo decadencial.

§ 2° A chefia imediata poderá alterar a escala de fruição, no interesse da Administração e observados os critérios contidos no art. 7.º deste Decreto.

§ 3° Preenchidos os requisitos, a chefia imediata encaminhará o requerimento para avaliação da unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou militar requerente.

Art. 10. A unidade de Recursos Humanos analisará o requerimento apresentado, observadas as etapas previstas nos arts. 7.º a 9.º deste Decreto.

Art. 11. Serão indeferidos os requerimentos de Licença Capacitação, dentre outros motivos, se formulados:

I - em descumprimento dos prazos decadenciais previstos no art. 9.º, caput e § 5.º, da Lei Complementar n.º 217, de 2019;

II - sem o adimplemento do período aquisitivo;

III - em inobservância à escala de fruição definida pela chefia imediata da unidade de lotação;

IV - não aderentes às normas gerais e específicas relativas à pertinência entre o conteúdo dos cursos ou atividades de capacitação com o cargo ou função desempenhados ou inerentes às funções do servidor público, em alinhamento com a estratégia de gestão de pessoas;

V - quando o afastamento implicar prejuízo à continuidade das atividades e não houver possibilidade de substituição do servidor.

Parágrafo único. O servidor civil ou militar que tiver seu pedido indeferido pelos motivos previstos nos incisos III a V de que trata este artigo, poderá apresentar novo requerimento em novo protocolo, desde que cumpridos todos os requisitos legais e observado o prazo de decadência de que trata o art. 8.º deste Decreto.

Art. 12. Devidamente instruído, o requerimento protocolado será encaminhado ao Titular do órgão ou entidade estadual para deliberação final.

§ 1° Em caso de indeferimento do pedido, o protocolo retornará à unidade de Recursos Humanos para os devidos registros funcionais e, posterior remessa à unidade de origem para ciência ao requerente.

§ 2° Deferido o pedido, será lavrado ato de concessão e o protocolo restituído à unidade de Recursos Humanos para publicação, inclusão nos registros funcionais e ciência ao requerente.

Art. 13. O servidor civil ou militar somente poderá se ausentar da unidade de lotação a partir da data início de fruição da Licença Capacitação e após publicação do ato de concessão.

Art. 14. O servidor civil ou militar, durante o período de fruição da Licença Capacitação, receberá a remuneração do cargo efetivo, constituída do vencimento básico ou subsídio e adicionais de caráter pessoal já incorporados à sua remuneração.

Art. 15. Durante a fruição da Licença Capacitação é vedada a concessão e/ou pagamento de:

I - adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;

II - gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação de serviço, vinculados às atividades ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo;

III - gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem correlata;

IV - diárias.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

§ 2° A investidura em função de confiança, caso mantida durante a fruição da licença, importará a suspensão da retribuição pecuniária, que somente poderá ser reestabelecida na data do retorno do servidor civil ou militar ao exercício da função.

Art. 16. A fruição da Licença Capacitação não autoriza o servidor civil ou militar a exercer outra atividade profissional com vínculo empregatício.

Art. 17. O período de fruição da Licença Capacitação será computado para todos os efeitos legais e reconhecido como efetivo exercício.

Art. 18. Encerrado o período de fruição da Licença Capacitação, o servidor civil ou militar deverá se apresentar à unidade de sua lotação e retornar imediatamente ao exercício.

Art. 19. Após o retorno ao exercício, o servidor civil ou militar terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de término da Licença Capacitação para apresentar o diploma ou certificado do curso à unidade de Recursos Humanos para juntada no protocolo de origem da concessão.

§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado mediante justificativa do servidor civil ou militar, devidamente instruída com declaração emitida pela entidade organizadora.

§ 2° A inobservância do previsto no caput deste artigo ressarcirá o erário no valor recebido a título de remuneração no período de fruição da Licença Capacitação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e o período de afastamento não será contabilizado como efetivo exercício para fins de promoções e progressões previstas na carreira.

§ 3° Somente se aprovada a justificativa e comprovação a que referem o § 2.º deste artigo, o servidor civil ou militar não será obrigado a apresentar o diploma ou certificado do curso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes à sua aquisição, sob pena de decaimento do direito, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos.

Art. 21. É vedada a interrupção da fruição da Licença Capacitação, exceto quando comprovado pelo servidor civil ou militar, o impedimento à frequência no curso elegido, por caso fortuito ou força maior.

§ 1° A interrupção da fruição prevista no caput deste artigo não implicará ressarcimento ao erário somente se comprovada a efetiva participação e aproveitamento do curso no período transcorrido entre a data de início da fruição e a data da interrupção.

§ 2° A justificativa e a comprovação da participação e do aproveitamento dos dias da licença na hipótese prevista no § 1.º serão avaliadas pelo Titular do órgão ou entidade estadual de lotação do servidor.

§ 3° Somente se aprovada a justificativa e comprovação a que referem o § 2.º deste artigo, o servidor civil ou militar não será obrigado a apresentar o diploma ou certificado do curso.

Art. 22. O servidor ou militar que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970 ou outras licenças para estudos, da mesma natureza, previstas em legislação específica, nos cinco anos seguintes à fruição da Licença Capacitação.

Art. 23. A Administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos da Lei Complementar n.º 217, de 2019 e deste Decreto.

Art. 24. A Licença Capacitação não será, em nenhuma hipótese, convertida em pecúnia.

Art. 25. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 26. O modelo de requerimento de Licença Capacitação (RLC), constará em Resolução editada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e os demais órgãos e entidades estaduais deverão editar ou adequar seus atos normativos internos, em até 60 (sessenta) dias, para atendimento das disposições deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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