Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução PGE 089 - 08 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10684 de 12 de Maio de 2020

(vide Resolução 7 de 11/01/2021)

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 041/PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 16.575.217-1 , resolve

expedir a seguinte orientaçãoadministrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Medida Provisória nº 961, de 07 de maio de 2020
Contratos Administrativos
Período de Aplicação e Efeitos da Medida Provisória
Limites para Dispensa de Licitação
Pagamento Antecipado
Regime Diferenciado De Contratações - Rd

1. A Medida Provisória nº 961/2020 tem abrangência a todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, aplica‐se, portanto, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a todos os Poderes destes entes (executivo, legislativo e judiciário) e aos órgãos constitucionalmente autônomos (ministério público, tribunais de contas e defensorias públicas).

2. O disposto na Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, portanto, deste 7 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020.

3. A MP nº 961/2020 AUTORIZA:


Dispensa por valor (Lei nº 8.666/93 e Lei Est. nº 15.608/07) Autorização da MP nº 961/2020 – até o dia 31/12/2020
Obras e Serviços de Engenharia R$ 33.000,00 R$ 100.000,00
Compras e Demais Serviços R$ 17.600,00 R$ 50.000,00

3.1.1. Os valores foram alterados somente para dispensa de licitação. Não foi alterado, por exemplo, os limites para convites e demais modalidades.


3.2. O PAGAMENTO ANTECIPADO nas licitações e nos contratos pela Administração desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos;

     Portanto, para que haja antecipação de pagamento na forma estabelecida naMP nº 961/2020 é imprescindível que haja justificativa que demonstre a  indispensabilidade desta forma de pagamento para que se obtenha o bem ou a prestação do serviço, bem como a demonstração de que propicia significativa
economia de recursos.

     A MP nº 961/2020 exige algumas providências obrigatórias e sugere algumas cautelas aos gestores, na seguinte forma:

Providências Obrigatórias Cautelas Facultativas
Prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta Exigir a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente
Exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto Exigir a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto
Condicionar a antecipação à emissão de título de crédito pelo contratado
Acompanhar a mercadoria no transporte
Exigir a certificação do produto ou do fornecimento


     A MP nº 961/2020 veda o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

4. O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - RDC está autorizado a ser aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, com as devidas justificativas de sua adoção, conforme exige o Decreto Estadual nº 8.178/2017.

5. A MP nº 961/2020 autoriza os procedimentos ali expostos, não revoga as leis regentes que tratam de licitações e contratos.

6. A MP nº 961/2020 não fixou que suas regras se aplicam somente aos casos de contratações voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, mas à qualquer objeto durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, artigos 37, inciso XXI; Medida Provisória nº 961/2020; Lei nº 8666, de 1993, Lei Estadual nº. 15.608, de 2007; Lei Federal nº 12.462/2011; Decreto Estadual nº 8.178/2017.


PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 08 de maio de 2020.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 

ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSA. VIDE RESOLUÇÃO 007/2021 - PGE.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná