Súmula: Reduz o interstício para fins de promoções de Praças da PMPR, e fixa os quantitativos de vagas para as promoções a Cabos e a 3º Sargentos da PMPR, conforme disposições da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,Considerando as disposições dos arts. 25, § 1º, e 31, parágrafo único, da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças da PMPR;Considerando as disposições do Decreto nº 4.385, de 27 de março de 2020, que estabeleceu medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidos para 2 (dois) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0, e para 3 (três) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0, exclusivamente para as promoções relacionadas à data de 21 de abril de 2020, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969.
Art. 2º Ficam reduzidos para 3 (três) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0, e para 3 (três) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0, exclusivamente para as promoções previstas para as datas de 10 de agosto de 2020 e de 19 de dezembro de 2020, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969.
Art. 3º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso I, do art. 40, da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado